Ministério Público Federal
denunciou grave omissão administrativa do Governo Federal
e Estadual do RS no combate ao mexilhão
dourado
Justificou a intervenção judicial na questão
diante do fato da força-tarefa nacional instaurada em 2004
pelo Ministério do Meio Ambiente até agora, metade de 2006,
não ter trazido um resultado concreto "que desse conta da
minimização do problema que a própria portaria instituidora da
força-tarefa falava que era "emergencial"".
O Juiz determinou ao Estado do RS e ao IBAMA
que elaborem e apresentem, em 90 dias, o mapeamento e
monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no
âmbito do Rio Grande do Sul, identificando os locais de
ocorrência através de placas informativas;
Também determinou que conjuntamente elaborem
e apresentem conjuntamente ao Juízo, também no prazo de 90
dias, a identificação das áreas de maior potencial de invasão
do mexilhão-dourado e as medidas para mitigar essa
potencialidade no âmbito do Rio Grande do Sul;
E fixou em 150 dias o prazo para que elaborem
o plano de manejo quanto ao mexilhão dourado no Rio Grande do
Sul, considerando as áreas de ocorrência e as áreas
consideradas de maior risco, contendo no mínimo o seguinte:
(1) programa de informação/educação sobre as áreas já
infestadas pelo mexilhão-dourado, até sua total erradicação;
(2) estabelecimento de método para inspeção nos cascos de
barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos, até
a total erradicação do molusco; (3) programa de monitoramento
permanente das colônias de molusco para detectar invasões até
sua total erradicação; (4) estudos da biologia do
mexilhão-dourado, que indiquem a forma ecologicamente adequada
para total erradicação do molusco; (5) a previsão de
erradicação ao longo dos próximos cinco anos em níveis
próximos a 80% do atual estágio de contaminação (caso não seja
possível a erradicação total) e a manutenção de seu controle,
evitando-se de forma permanente o crescimento populacional
desordenado do molusco no âmbito do Rio Grande do Sul;
O Juiz também fixou multa diária de R$ 1 mil
em caso de descumprimento da ordem judicial, observando-se os
respectivos prazos.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil
pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO Sul e IBAMA, buscando a condenação dos
réus a executarem ações efetivas com intuito de combater a
proliferação desordenada do molusco popularmente conhecido
como mexilhão-dourado, através de plano de manejo visando ao
controle e à erradicação do referido molusco. Há pedido de
antecipação de tutela para determinar aos réus que: (a)
elaborem e apresentem conjuntamente ao Juízo, em 90 dias, o
mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão
dourado, identificando os locais de ocorrência através de
placas informativas; (b) elaborem e apresentem
conjuntamente ao Juízo, em 60 dias, a identificação das áreas
de maior potencial de invasão do mexilhão-dourado e as medidas
para mitigar essa potencialidade; (c) elaborem e
apresentem conjuntamente ao Juízo, em 120 dias, plano de
manejo, considerando as áreas de ocorrência e as áreas
consideradas de maior risco, contendo: c-1) programa de
informação/educação sobre as áreas já infestadas pelo
mexilhão-dourado, até sua total erradicação; c-2)
estabelecimento de método para inspeção nos cascos de barcos e
assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos, até a total
erradicação do molusco; c-3) programa de monitoramento
permanente das colônias de molusco para detectar invasões até
sua total erradicação; c-4) estudos da biologia do
mexilhão-dourado, que indiquem a forma ecologicamente adequada
para total erradicação do molusco; c-5) na hipótese de ser
absolutamente impossível a erradicação total do molusco,
requer-se sua erradicação ao longo dos próximos cinco anos em
níveis próximos a 80% do atual estágio de contaminação e a
manutenção de seu controle, evitando-se de forma permanente o
crescimento populacional desordenado do molusco. Pede também
(d) a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 aos
réus, no caso de descumprimento da liminar. Com a inicial,
foram apresentados documentos em vários volumes, que
posteriormente foram juntados aos autos (fls. 112-1136).
Foi assegurado aos réus que se manifestassem
sobre a liminar, na forma do art. 2º da Lei 8.437/92 (fls.
35). Os réus foram intimados (fls. 44 e 45). O réu IBAMA pediu
prorrogação do prazo e lhe fosse encaminhada cópia da petição
inicial (fls. 39-40). Foi determinada realização de outra
intimação aos réus, com cópia da petição inicial (fls. 47). Os
réus foram novamente intimados (fls. 49-50).
O réu IBAMA se manifestou (fls. 52-55),
juntando documentos (fls. 56-110) e alegando que a liminar
deveria ser indeferida, porque ausentes seus pressupostos. Diz
que foi instituída força-tarefa nacional para elaborar estudos
técnicos e subsidiar informações de plano de ação de controle
do mexilhão dourado (Portaria MMA 494, de 22.12.03). Diz que a
Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP - passou a
ser responsável por essas providências, tendo conclamado os
Estados da Federação a participarem de reunião para elaboração
de estudos e medidas de contenção desse molusco. Diz que foram
escolhidas para implementação inicial (plano piloto) as áreas
de Ilha Solteira (SP) e Porto Alegre (RS). Diz que o
responsável pela implantação desse projeto é a Secretaria de
Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Projeto
Pró-Guaíba) e o IBAMA (Diretoria de Fauna e Recursos
Pesqueiros - DIFAP).
O réu Estado do Rio Grande do Sul não se
manifestou (fls. 1137-v).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO. Sobre a liminar, a
petição inicial está bem instruída com farta documentação e
com adequada exposição do direito aplicável, demonstrando a
situação fática existente no Rio Grande do Sul quanto ao
mexilhão dourado e a necessidade de medidas emergenciais para
sua erradicação ou, ao menos, controle em tempo razoável.
Também está demonstrada a responsabilidade dos réus IBAMA e
Estado do Rio Grande do Sul quanto à adoção de medidas nesse
sentido, especialmente ressaltando a falta de sintonia entre
esses níveis executivos (federal e estadual), justificando
assim a intervenção judicial para que sejam determinadas
providências emergenciais no âmbito do Rio Grande do Sul.
Realmente, a petição inicial expõe bem a
gravidade do problema (especialmente seu item V de fls.
08-10), consistente na facilidade de proliferação do mexilhão
dourado (alto poder reprodutivo e falta de inimigos naturais),
nos danos que traz ao ecossistema invadido (torna-se espécie
dominante e provoca desequilíbrio ecológico) e nos prejuízos
trazidos diretamente ao homem e sua economia (obstrução de
tubulações de água, entupimento de canos, contaminação de
águas, etc).
O Ministério do Meio Ambiente reconhece
"as conseqüências ambientais e socioeconômicas causadas
pela invasão do Limnoperna fortunei (mexilhão dourado), que se
espalha pelas águas interiores nacionais, a partir do Rio
Grande do Sul, da Bacia do Prata e do
Pantanal-Matogrossense", chegando a instituir
"Força-Tarefa Nacional - FTN para controle do Limnoperna
fortunei (mexilhão dourado), com a finalidade de avaliar: I- o
comportamento do Limnoperna fortunei (mexilhão dourado),
organismo aquático invasor; II- os vetores de sua dispersão
nas águas interiores sob jurisdição nacional; e III- as
medidas de controle, em caráter emergencial, visando
reduzir sua expansão e concentração em todo território
nacional" (Portaria MMA 494, de 22.12.04 - fls. 56-57,
grifou-se). Essa Portaria fixou prazos exíguos para adoção de
providências (30, 60 e 90 dias), considerando que se trata de
uma situação emergencial.
Ou seja, as próprias entidades governamentais
reconhecem a gravidade do problema e a urgência na adoção de
providências. Certamente, não seria o Poder Judiciário o local
apropriado para discutir essas questões de políticas públicas,
que envolvem conhecimento técnico específico e se inserem
dentre as atribuições legais dos respectivos agentes públicos
integrantes do Poder Executivo.
Entretanto, a intervenção judicial passa a se
justificar quando ocorre omissão dos responsáveis pelas
providências ou então injustificado retardamento na adoção
efetiva das medidas necessárias para enfrentamento do
problema. É isso que ocorre no caso do mexilhão dourado no Rio
Grande do Sul porque, a despeito de existir desde 2004 uma
"Força Tarefa Nacional", pouco de concreto parece ter sido
feito no âmbito do Rio Grande do Sul em ação coordenada entre
as diversas esferas governamentais.
A competência aqui é concorrente, tal como
prevista no art. 23-VI da CF/88, que estabelece que "é da
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ... proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas". Ora, a invasão de
ecossistemas por uma espécie exótica é uma forma de poluição
e, portanto, seu combate deve ser feito por ações coordenadas
entre as diversas esferas governamentais. De nada adiantaria
que o IBAMA fizesse planos nacionais e instituísse uma
força-tarefa nacional, nem adiantaria que o Estado do Rio
Grande do Sul procurasse implementar medidas isoladas para
enfrentamento dessa espécie exótica invasora (mexilhão
dourado). O molusco certamente não conhece a divisão política
existente entre as esferas federativas, nem se assusta com a
instituição de uma "força-tarefa nacional". Somente a atuação
integrada de todas as esferas governamentais, com a necessária
coordenação, é que permitirá a adoção de uma política eficaz
de combate àquela espécie de poluição. Essa atuação integrada
decorre não apenas do previsto no art. 23-VI da CF/88, mas
também dos princípios dos arts. 37-caput e 225-§ 1º da CF/88,
que impõem aos Poderes Públicos - estadual e federal - que
atuem com eficiência e de forma eficaz na consecução da
preservação do meio ambiente, inclusive no tocante a
"preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas"
(art. 225-§ 1º-I da CF/88) e "proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade" (art. 225-§ 1º-VII da
CF/88).
O ajuizamento dessa ação civil pública é uma
demonstração de que essas providências, que competiriam aos
órgãos estadual e federal de proteção ambiental, estão
tardando. Também demonstram a necessidade da intervenção
judicial os seguintes fatos: (a) a força-tarefa
nacional foi instaurada em 2004 e, até agora, na metade de
2006, ainda não houve um resultado concreto que desse conta da
minimização do problema que a própria portaria instituidora da
força-tarefa falava que era "emergencial". Ora, se
efetivamente fosse "emergencial" a atuação administrativa dos
órgãos de proteção ambiental, passados quase dois anos da
instauração da força-tarefa, os réus certamente teriam
apresentado um plano de manejo e a indicação minuciosa das
providências adotadas nesse lapso temporal. Ou seja, quando os
réus tivessem sido intimados a se manifestar sobre a liminar
nessa ação civil pública, certamente teriam trazido
providências concretas adotadas, para controlar o problema
decorrente da espécie exótica invasora nas águas gaúchas. Mas
nada de relevante foi trazido: o réu IBAMA apenas apresentou
petição, narrando providências genéricas e abstratas, mas nada
de concreto trazendo do mundo fático para evidenciar sua
atuação de "força-tarefa" contra o mexilhão dourado. O réu
Estado do Rio Grande do Sul sequer se manifestou nos autos,
omitiu-se, não apresentou petição nem fez alegações. Ora, se
algo era "emergencial" e justificava uma "força-tarefa
nacional", passados dois anos, algo de concreto deveria ter
sido trazido. Mas nada foi trazido. E o mexilhão dourado
certamente continua avançando em águas gaúchas.
Também demonstra a necessidade de intervenção
judicial (b) a inexistência de coordenação entre as
iniciativas federais e estaduais no âmbito do Rio Grande do
Sul no tocante ao enfrentamento do mexilhão dourado. A petição
inicial demonstra com clareza as contradições na ação
administrativa entre a esfera federal e a estadual (fls.
13-17, especialmente), reportando-me agora diretamente ao que
está dito pelo Ministério Público Federal para comprovar essa
ausência de sintonia entre as ações federais e estaduais:
"(...) Pelos desdobramentos relatados acima, é evidente o
descompasso de ambos os órgãos com o problema, o que protela
sua solução. A SEMA por não noticiar ao IBAMA os
desdobramentos do assunto no Estado e o IBAMA, mesmo tendo
conhecimento dos fatos através dos ofícios que lhe dirigiu o
Ministério Público Federal não obstante já estivesse ciente da
temática desde a Força-Tarefa, não ter tomado uma atitude mais
efetiva para participar da busca de soluções, como, por
exemplo, convocar uma reunião com a Secretaria do Estado, não
ultrapassando o simples envio de um ofício à Secretaria
Estadual do Meio Ambiente (fls. 859), desatendendo assim a
própria lei que criou o Instituto. Vê-se assim que durante o
ano de 2005 até a presente data, enquanto a praga prolifera no
RS, os órgãos ambientais, ora réus nessa ACP, não conseguiram
elaborar um plano conjunto de enfrentamento ao problema, haja
visto que, como dito acima, sequer conseguiram reunir-se ou
trocar outras informações, como se depreende dos ofícios
encaminhados ao MPF" (fls. 17).
Por fim, também demonstra a necessidade de
intervenção judicial (c) o fato do Estado do Rio Grande
do Sul sequer ter se manifestado a respeito do pedido de
liminar do Ministério Público Federal, conforme comprova a
certidão de fls. 1137-verso.
Ora, essa omissão administrativa na adoção de
medidas "emergenciais" concretas no âmbito do Rio Grande do
Sul e a inexistência de uma coordenação entre as esferas
estadual e federal no tocante ao controle e enfrentamento do
mexilhão dourado justifica e faz oportuna a intervenção
judicial pretendida pelo Ministério Público Federal nessa ação
civil pública.
As defesas preliminares apresentadas pelo réu
IBAMA (fls. 52-55), que foi o único a se manifestar (fls.
1137-v), não são suficientes para impedir o deferimento da
antecipação de tutela postulada porque não parece possível que
o meio ambiente e respectivos ecossistemas que envolvem as
águas gaúchas possam esperar até o resultado final dessa ação
civil pública (o trânsito em julgado de sentença condenatória
de procedência) para que sejam tomadas medidas "emergenciais".
Não é possível incluir os mexilhões dourados no pólo passivo
dessa ação civil pública. Não é possível determinar
diretamente aos mexilhões dourados, como se fossem réus, que
suspendam sua proliferação e invasão no âmbito das águas
gaúchas até o julgamento final da ação. Infelizmente, os
mexilhões dourados não respeitariam esse Juízo, como eles não
respeitam o meio ambiente local para onde foram trazidos de
forma não-natural. Eles continuam se proliferando em águas
gaúchas, seja deferida ou não a liminar. Logo, somente ações
concretas e emergenciais dos órgãos estaduais e federais é que
podem conter seu avanço. Enquanto não houverem essas atuações
positivas e efetivas (leia-se integradas) dos órgãos de
proteção ambiental, os mexilhões dourados continuaram
proliferando e causando os prejuízos já mencionados ao Rio
Grande do Sul. Por isso, a antecipação de tutela é possível e
serve justamente para que se evite uma situação mais grave e
prejuízos irreversíveis, decorrentes da invasão completa às
águas gaúchas pelo mexilhão dourado. Se os responsáveis pelas
medidas emergenciais demoram para cumprirem suas funções e
implantarem concretamente o que é necessário, é possível (e
salutar - art. 225 da CF/88) que o Ministério Público e o
Poder Judiciário intervenham, como é feito por essa ação civil
pública, determinando que as providências necessárias sejam
implementadas. E se existe uma situação de "emergência", como
a própria portaria instituidora da força-tarefa nacional
menciona, então é possível que essas providências necessárias,
concretas e urgentes sejam determinadas liminarmente, através
de antecipação de tutela.
Passando ao exame específico das providências
liminares postuladas nessa ação civil pública pelo Ministério
Público Federal (fls. 31-32), esse Juízo verifica que as
medidas requeridas pelo MPF são plausíveis, razoáveis e devem
ser deferidas, encontrando amparo na necessidade de proteção
ao meio ambiente e ecossistemas locais (art. 225 da CF/88) e
na necessidade de que exista coordenação entre os entes
federativos no combate a uma espécie exótica invasora que não
respeita fronteiras nem se importa com o desenho federativo do
Estado brasileiro (a competência comum do art. 23-VI da CF/88
e a eficiência do art. 37-caput da CF/88). Considerando o que
foi dito e está provado nos autos, decide esse Juízo Federal:
Sobre o pedido A de fls. 31, o MPF pediu
que fosse determinado aos réus que elaborem e apresentem
conjuntamente ao Juízo, em 90 dias, o mapeamento e
monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado,
identificando os locais de ocorrência através de placas
informativas. Ora, essa providência não é nenhuma novidade e
já estava prevista na própria portaria que instituiu a
força-tarefa nacional para enfrentamento do problema: "A
FTN apresentará documento com proposta de controle do
organismo aquático invasor, em termos de sua detecção e
contenção, em até sessenta dias a contar de sua instalação,
que será realizada em até quinze dias após a publicação desta
Portaria" (art. 5º da Portaria MMA 494/03, de fls. 56-57)
e "a FTN terá noventa dias para executar as medidas
previstas no documento citado no artigo 5º dessa Portaria"
(art. 6º da Portaria MMA 494/03). O prazo mencionado pelo MPF
parece razoável e está de acordo com aquela previsão contida
na portaria que instituiu a força-tarefa nacional. Por isso,
defiro a antecipação de tutela para determinar aos réus
que conjuntamente elaborem e apresentem em juízo, em 90 dias,
o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão
dourado no âmbito do Rio Grande do Sul, identificando os
locais de ocorrência através de placas informativas.
Sobre o pedido B de fls. 31, o MPF pediu
que fosse determinado aos réus que elaborem e apresentem
conjuntamente ao Juízo, em 60 dias, a identificação das áreas
de maior potencial de invasão do mexilhão-dourado e as medidas
para mitigar essa potencialidade. O pedido também deve ser
deferido pelas razões já expostas, mas o prazo a ser concedido
deve ser 90 dias, para guardar simetria com aquele outro prazo
já deferido anteriormente. É conveniente que os prazos sejam
unificados, sendo comprovados numa única oportunidade. Por
isso, defiro a antecipação de tutela para determinar
aos réus que conjuntamente elaborem e apresentem conjuntamente
ao Juízo, em 90 dias, a identificação das áreas de maior
potencial de invasão do mexilhão-dourado e as medidas para
mitigar essa potencialidade no âmbito do Rio Grande do Sul.
Sobre o pedido C de fls. 31, o MPF pediu
que fosse determinado aos réus que elaborem e apresentem
conjuntamente ao Juízo, em 120 dias, plano de manejo,
considerando as áreas de ocorrência e as áreas consideradas de
maior risco, contendo no mínimo aquilo que foi dito nos itens
C-1 a C-5 de fls. 31. O pedido também deve ser deferido,
devendo apenas ser aumentado o prazo, que deverá passar de 120
dias para 150 dias, considerando que a própria portaria que
instituiu a força-tarefa mencionava um prazo de 60 dias e
outro de 90 dias no tocante a providências a serem adotadas
(arts. 5º e 6º da Portaria MMA 494/03). O prazo de 150 dias
será suficiente, portanto, para elaboração do plano de manejo
pretendido, sendo que esse prazo é independente daqueles
prazos fixados nos itens anteriores dessa liminar. Ou seja,
são prazos independentes (não são sucessivos), sendo que
concomitantemente devem ser adotadas as providências deferidas
nos pedidos (A) e (B) antes examinados, e aquelas agora
deferidas. Por isso, defiro a antecipação de tutela
para determinar aos réus que conjuntamente elaborem e
apresentem em juízo, em 150 dias contados da intimação dessa
decisão, plano de manejo quanto ao mexilhão dourado no Rio
Grande do Sul, considerando as áreas de ocorrência e as áreas
consideradas de maior risco, contendo no mínimo o seguinte:
(1) programa de informação/educação sobre as áreas já
infestadas pelo mexilhão-dourado, até sua total erradicação;
(2) estabelecimento de método para inspeção nos cascos de
barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos, até
a total erradicação do molusco; (3) programa de monitoramento
permanente das colônias de molusco para detectar invasões até
sua total erradicação; (4) estudos da biologia do
mexilhão-dourado, que indiquem a forma ecologicamente adequada
para total erradicação do molusco; (5) a previsão de
erradicação ao longo dos próximos cinco anos em níveis
próximos a 80% do atual estágio de contaminação (caso não seja
possível a erradicação total) e a manutenção de seu controle,
evitando-se de forma permanente o crescimento populacional
desordenado do molusco no âmbito do Rio Grande do Sul.
Sobre o pedido D de fls. 32, o MPF pediu
fosse imposta multa diária de R$ 1.000,00 aos réus, no caso de
descumprimento da liminar. Pelo que foi dito, é cabível a
fixação de multa diária para evitar o descumprimento das
determinações dessa decisão na ação civil pública, adotando
como valor diário aquele indicado pelo MPF na sua petição
inicial. Por isso, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil
reais) por descumprimento do que foi determinado nessa
decisão, inclusive quanto aos respectivos prazos. A multa é
fixada para garantir a autoridade da presente decisão,
encontrando fundamento nos arts. 273-§ 3º e 461-§ 4º do CPC e
art. 12 da Lei 7.347/85, e podendo ser majorada se isso se
mostrar necessário para efetividade da decisão, na forma do
art. 461-§ 6º do CPC.
DESPACHO. Por essas razões, decide
esse Juízo Federal deferir a antecipação de tutela
requerida às fls. 31-32 para, nos termos da fundamentação:
(a) determinar aos réus que conjuntamente
elaborem e apresentem em juízo, em 90 dias, o mapeamento e
monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no
âmbito do Rio Grande do Sul, identificando os locais de
ocorrência através de placas informativas;
(b) determinar aos réus que conjuntamente
elaborem e apresentem conjuntamente ao Juízo, em 90 dias, a
identificação das áreas de maior potencial de invasão do
mexilhão-dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade
no âmbito do Rio Grande do Sul;
(c) determinar aos réus que conjuntamente
elaborem e apresentem em juízo, em 150 dias contados da
intimação dessa decisão, plano de manejo quanto ao mexilhão
dourado no Rio Grande do Sul, considerando as áreas de
ocorrência e as áreas consideradas de maior risco, contendo no
mínimo o seguinte: (1) programa de informação/educação sobre
as áreas já infestadas pelo mexilhão-dourado, até sua total
erradicação; (2) estabelecimento de método para inspeção nos
cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos
hídricos, até a total erradicação do molusco; (3) programa de
monitoramento permanente das colônias de molusco para detectar
invasões até sua total erradicação; (4) estudos da biologia do
mexilhão-dourado, que indiquem a forma ecologicamente adequada
para total erradicação do molusco; (5) a previsão de
erradicação ao longo dos próximos cinco anos em níveis
próximos a 80% do atual estágio de contaminação (caso não seja
possível a erradicação total) e a manutenção de seu controle,
evitando-se de forma permanente o crescimento populacional
desordenado do molusco no âmbito do Rio Grande do Sul;
(d) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais) por descumprimento do que foi determinado nessa
decisão, inclusive quanto aos respectivos prazos, tudo com
fundamento nos arts. 273-§ 3º e 461-§ 4º do CPC e art. 12 da
Lei 7.347/85.
Para cumprimento do que foi aqui determinado,
determino o seguinte:
(1) expeçam-se mandados para intimação
dos réus para imediato cumprimento da presente decisão e para
citação dos réus para responderem no prazo legal, nos termos
da fundamentação;
(2) após, independentemente do
cumprimento dos mandados, remetam-se ao MPF para que
fique ciente dos termos dessa decisão;
(3) após, aguardem-se as citações
dos réus e o decurso dos prazos de resposta e
comprovação;
(4) após, venham conclusos para
examinar o que foi requerido pelos réus e oportunizar prazo
para réplica e provas.
Porto Alegre, 13 de julho de 2006.
Candido Alfredo Silva Leal Junior
Juiz Federal
Da Redação da EcoAgência de Notícias -
www.ecoagencia.com.br