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15/7/2006 - Políticas Públicas - Exclusivo
Justiça Federal fixa prazos para União e Estado do RS tomarem medidas contra o mexilhão dourado   Imprimir  E-mail 

Mexilhão Dourado
Mexilhão dourado (Limnoperna fortunei), espécie invasora. Foto: SQA/MMA

Ministério Público Federal denunciou grave omissão administrativa do Governo Federal e Estadual do RS no combate ao mexilhão dourado

Porto Alegre, RS - O Juiz Federal da Vara Ambiental de Porto Alegre, Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, fixou prazos para a execução de diversas medidas contra a praga do mexilhão dourado. A decisão foi divulgada na sexta, 14/7, e considerou a grave omissão no combate ao mexilhãopor parte da União Federal e Estado do Rio Grande do Sul conforme ação ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Justificou a intervenção judicial na questão diante do fato da força-tarefa nacional instaurada em 2004 pelo Ministério do Meio Ambiente até agora, metade de 2006, não ter trazido um resultado concreto "que desse conta da minimização do problema que a própria portaria instituidora da força-tarefa falava que era "emergencial"".

O Juiz determinou ao Estado do RS e ao IBAMA que elaborem e apresentem, em 90 dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no âmbito do Rio Grande do Sul, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas;

Também determinou que conjuntamente elaborem e apresentem conjuntamente ao Juízo, também no prazo de 90 dias, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão-dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade no âmbito do Rio Grande do Sul;

E fixou em 150 dias o prazo para que elaborem o plano de manejo quanto ao mexilhão dourado no Rio Grande do Sul, considerando as áreas de ocorrência e as áreas consideradas de maior risco, contendo no mínimo o seguinte: (1) programa de informação/educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão-dourado, até sua total erradicação; (2) estabelecimento de método para inspeção nos cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos, até a total erradicação do molusco; (3) programa de monitoramento permanente das colônias de molusco para detectar invasões até sua total erradicação; (4) estudos da biologia do mexilhão-dourado, que indiquem a forma ecologicamente adequada para total erradicação do molusco; (5) a previsão de erradicação ao longo dos próximos cinco anos em níveis próximos a 80% do atual estágio de contaminação (caso não seja possível a erradicação total) e a manutenção de seu controle, evitando-se de forma permanente o crescimento populacional desordenado do molusco no âmbito do Rio Grande do Sul;

O Juiz também fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem judicial, observando-se os respectivos prazos.

O magistrado ressaltou que em 2004, o Ministério do Meio Ambiente reconheceu "as conseqüências ambientais e socioeconômicas causadas pela invasão do Limnoperna fortunei (mexilhão dourado), que se espalha pelas águas interiores nacionais, a partir do Rio Grande do Sul, da Bacia do Prata e do Pantanal-Matogrossense", chegando a instituir "Força-Tarefa Nacional - FTN para controle do Limnoperna fortunei (mexilhão dourado), com a finalidade de avaliar: I- o comportamento do Limnoperna fortunei (mexilhão dourado), organismo aquático invasor; II- os vetores de sua dispersão nas águas interiores sob jurisdição nacional; e III- as medidas de controle, em caráter emergencial, visando reduzir sua expansão e concentração em todo território nacional" (Portaria MMA 494, de 22.12.04 - fls. 56-57, grifou-se). Essa Portaria fixou prazos exíguos para adoção de providências (30, 60 e 90 dias), considerando que se trata de uma situação emergencial.

Abaixo, a EcoAgência transcreve a íntegra da decisão, encontrável na página da Justiça Federal na Internet  

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.71.00.021446-8/RS

AUTOR

:

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ADVOGADO

:

PROCURADOR DA REPUBLICA

RÉU

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

RELATÓRIO. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ESTADO DO RIO GRANDE DO Sul e IBAMA, buscando a condenação dos réus a executarem ações efetivas com intuito de combater a proliferação desordenada do molusco popularmente conhecido como mexilhão-dourado, através de plano de manejo visando ao controle e à erradicação do referido molusco. Há pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus que: (a) elaborem e apresentem conjuntamente ao Juízo, em 90 dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas; (b) elaborem e apresentem conjuntamente ao Juízo, em 60 dias, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão-dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade; (c) elaborem e apresentem conjuntamente ao Juízo, em 120 dias, plano de manejo, considerando as áreas de ocorrência e as áreas consideradas de maior risco, contendo: c-1) programa de informação/educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão-dourado, até sua total erradicação; c-2) estabelecimento de método para inspeção nos cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos, até a total erradicação do molusco; c-3) programa de monitoramento permanente das colônias de molusco para detectar invasões até sua total erradicação; c-4) estudos da biologia do mexilhão-dourado, que indiquem a forma ecologicamente adequada para total erradicação do molusco; c-5) na hipótese de ser absolutamente impossível a erradicação total do molusco, requer-se sua erradicação ao longo dos próximos cinco anos em níveis próximos a 80% do atual estágio de contaminação e a manutenção de seu controle, evitando-se de forma permanente o crescimento populacional desordenado do molusco. Pede também (d) a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 aos réus, no caso de descumprimento da liminar. Com a inicial, foram apresentados documentos em vários volumes, que posteriormente foram juntados aos autos (fls. 112-1136).

Foi assegurado aos réus que se manifestassem sobre a liminar, na forma do art. 2º da Lei 8.437/92 (fls. 35). Os réus foram intimados (fls. 44 e 45). O réu IBAMA pediu prorrogação do prazo e lhe fosse encaminhada cópia da petição inicial (fls. 39-40). Foi determinada realização de outra intimação aos réus, com cópia da petição inicial (fls. 47). Os réus foram novamente intimados (fls. 49-50).

O réu IBAMA se manifestou (fls. 52-55), juntando documentos (fls. 56-110) e alegando que a liminar deveria ser indeferida, porque ausentes seus pressupostos. Diz que foi instituída força-tarefa nacional para elaborar estudos técnicos e subsidiar informações de plano de ação de controle do mexilhão dourado (Portaria MMA 494, de 22.12.03). Diz que a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP - passou a ser responsável por essas providências, tendo conclamado os Estados da Federação a participarem de reunião para elaboração de estudos e medidas de contenção desse molusco. Diz que foram escolhidas para implementação inicial (plano piloto) as áreas de Ilha Solteira (SP) e Porto Alegre (RS). Diz que o responsável pela implantação desse projeto é a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Projeto Pró-Guaíba) e o IBAMA (Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP).

O réu Estado do Rio Grande do Sul não se manifestou (fls. 1137-v).

Vieram conclusos. É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO. Sobre a liminar, a petição inicial está bem instruída com farta documentação e com adequada exposição do direito aplicável, demonstrando a situação fática existente no Rio Grande do Sul quanto ao mexilhão dourado e a necessidade de medidas emergenciais para sua erradicação ou, ao menos, controle em tempo razoável. Também está demonstrada a responsabilidade dos réus IBAMA e Estado do Rio Grande do Sul quanto à adoção de medidas nesse sentido, especialmente ressaltando a falta de sintonia entre esses níveis executivos (federal e estadual), justificando assim a intervenção judicial para que sejam determinadas providências emergenciais no âmbito do Rio Grande do Sul.

Realmente, a petição inicial expõe bem a gravidade do problema (especialmente seu item V de fls. 08-10), consistente na facilidade de proliferação do mexilhão dourado (alto poder reprodutivo e falta de inimigos naturais), nos danos que traz ao ecossistema invadido (torna-se espécie dominante e provoca desequilíbrio ecológico) e nos prejuízos trazidos diretamente ao homem e sua economia (obstrução de tubulações de água, entupimento de canos, contaminação de águas, etc).

O Ministério do Meio Ambiente reconhece "as conseqüências ambientais e socioeconômicas causadas pela invasão do Limnoperna fortunei (mexilhão dourado), que se espalha pelas águas interiores nacionais, a partir do Rio Grande do Sul, da Bacia do Prata e do Pantanal-Matogrossense", chegando a instituir "Força-Tarefa Nacional - FTN para controle do Limnoperna fortunei (mexilhão dourado), com a finalidade de avaliar: I- o comportamento do Limnoperna fortunei (mexilhão dourado), organismo aquático invasor; II- os vetores de sua dispersão nas águas interiores sob jurisdição nacional; e III- as medidas de controle, em caráter emergencial, visando reduzir sua expansão e concentração em todo território nacional" (Portaria MMA 494, de 22.12.04 - fls. 56-57, grifou-se). Essa Portaria fixou prazos exíguos para adoção de providências (30, 60 e 90 dias), considerando que se trata de uma situação emergencial.

Ou seja, as próprias entidades governamentais reconhecem a gravidade do problema e a urgência na adoção de providências. Certamente, não seria o Poder Judiciário o local apropriado para discutir essas questões de políticas públicas, que envolvem conhecimento técnico específico e se inserem dentre as atribuições legais dos respectivos agentes públicos integrantes do Poder Executivo.

Entretanto, a intervenção judicial passa a se justificar quando ocorre omissão dos responsáveis pelas providências ou então injustificado retardamento na adoção efetiva das medidas necessárias para enfrentamento do problema. É isso que ocorre no caso do mexilhão dourado no Rio Grande do Sul porque, a despeito de existir desde 2004 uma "Força Tarefa Nacional", pouco de concreto parece ter sido feito no âmbito do Rio Grande do Sul em ação coordenada entre as diversas esferas governamentais.

A competência aqui é concorrente, tal como prevista no art. 23-VI da CF/88, que estabelece que "é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ... proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas". Ora, a invasão de ecossistemas por uma espécie exótica é uma forma de poluição e, portanto, seu combate deve ser feito por ações coordenadas entre as diversas esferas governamentais. De nada adiantaria que o IBAMA fizesse planos nacionais e instituísse uma força-tarefa nacional, nem adiantaria que o Estado do Rio Grande do Sul procurasse implementar medidas isoladas para enfrentamento dessa espécie exótica invasora (mexilhão dourado). O molusco certamente não conhece a divisão política existente entre as esferas federativas, nem se assusta com a instituição de uma "força-tarefa nacional". Somente a atuação integrada de todas as esferas governamentais, com a necessária coordenação, é que permitirá a adoção de uma política eficaz de combate àquela espécie de poluição. Essa atuação integrada decorre não apenas do previsto no art. 23-VI da CF/88, mas também dos princípios dos arts. 37-caput e 225-§ 1º da CF/88, que impõem aos Poderes Públicos - estadual e federal - que atuem com eficiência e de forma eficaz na consecução da preservação do meio ambiente, inclusive no tocante a "preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas" (art. 225-§ 1º-I da CF/88) e "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade" (art. 225-§ 1º-VII da CF/88).

O ajuizamento dessa ação civil pública é uma demonstração de que essas providências, que competiriam aos órgãos estadual e federal de proteção ambiental, estão tardando. Também demonstram a necessidade da intervenção judicial os seguintes fatos: (a) a força-tarefa nacional foi instaurada em 2004 e, até agora, na metade de 2006, ainda não houve um resultado concreto que desse conta da minimização do problema que a própria portaria instituidora da força-tarefa falava que era "emergencial". Ora, se efetivamente fosse "emergencial" a atuação administrativa dos órgãos de proteção ambiental, passados quase dois anos da instauração da força-tarefa, os réus certamente teriam apresentado um plano de manejo e a indicação minuciosa das providências adotadas nesse lapso temporal. Ou seja, quando os réus tivessem sido intimados a se manifestar sobre a liminar nessa ação civil pública, certamente teriam trazido providências concretas adotadas, para controlar o problema decorrente da espécie exótica invasora nas águas gaúchas. Mas nada de relevante foi trazido: o réu IBAMA apenas apresentou petição, narrando providências genéricas e abstratas, mas nada de concreto trazendo do mundo fático para evidenciar sua atuação de "força-tarefa" contra o mexilhão dourado. O réu Estado do Rio Grande do Sul sequer se manifestou nos autos, omitiu-se, não apresentou petição nem fez alegações. Ora, se algo era "emergencial" e justificava uma "força-tarefa nacional", passados dois anos, algo de concreto deveria ter sido trazido. Mas nada foi trazido. E o mexilhão dourado certamente continua avançando em águas gaúchas.

Também demonstra a necessidade de intervenção judicial (b) a inexistência de coordenação entre as iniciativas federais e estaduais no âmbito do Rio Grande do Sul no tocante ao enfrentamento do mexilhão dourado. A petição inicial demonstra com clareza as contradições na ação administrativa entre a esfera federal e a estadual (fls. 13-17, especialmente), reportando-me agora diretamente ao que está dito pelo Ministério Público Federal para comprovar essa ausência de sintonia entre as ações federais e estaduais: "(...) Pelos desdobramentos relatados acima, é evidente o descompasso de ambos os órgãos com o problema, o que protela sua solução. A SEMA por não noticiar ao IBAMA os desdobramentos do assunto no Estado e o IBAMA, mesmo tendo conhecimento dos fatos através dos ofícios que lhe dirigiu o Ministério Público Federal não obstante já estivesse ciente da temática desde a Força-Tarefa, não ter tomado uma atitude mais efetiva para participar da busca de soluções, como, por exemplo, convocar uma reunião com a Secretaria do Estado, não ultrapassando o simples envio de um ofício à Secretaria Estadual do Meio Ambiente (fls. 859), desatendendo assim a própria lei que criou o Instituto. Vê-se assim que durante o ano de 2005 até a presente data, enquanto a praga prolifera no RS, os órgãos ambientais, ora réus nessa ACP, não conseguiram elaborar um plano conjunto de enfrentamento ao problema, haja visto que, como dito acima, sequer conseguiram reunir-se ou trocar outras informações, como se depreende dos ofícios encaminhados ao MPF" (fls. 17).

Por fim, também demonstra a necessidade de intervenção judicial (c) o fato do Estado do Rio Grande do Sul sequer ter se manifestado a respeito do pedido de liminar do Ministério Público Federal, conforme comprova a certidão de fls. 1137-verso.

Ora, essa omissão administrativa na adoção de medidas "emergenciais" concretas no âmbito do Rio Grande do Sul e a inexistência de uma coordenação entre as esferas estadual e federal no tocante ao controle e enfrentamento do mexilhão dourado justifica e faz oportuna a intervenção judicial pretendida pelo Ministério Público Federal nessa ação civil pública.

As defesas preliminares apresentadas pelo réu IBAMA (fls. 52-55), que foi o único a se manifestar (fls. 1137-v), não são suficientes para impedir o deferimento da antecipação de tutela postulada porque não parece possível que o meio ambiente e respectivos ecossistemas que envolvem as águas gaúchas possam esperar até o resultado final dessa ação civil pública (o trânsito em julgado de sentença condenatória de procedência) para que sejam tomadas medidas "emergenciais". Não é possível incluir os mexilhões dourados no pólo passivo dessa ação civil pública. Não é possível determinar diretamente aos mexilhões dourados, como se fossem réus, que suspendam sua proliferação e invasão no âmbito das águas gaúchas até o julgamento final da ação. Infelizmente, os mexilhões dourados não respeitariam esse Juízo, como eles não respeitam o meio ambiente local para onde foram trazidos de forma não-natural. Eles continuam se proliferando em águas gaúchas, seja deferida ou não a liminar. Logo, somente ações concretas e emergenciais dos órgãos estaduais e federais é que podem conter seu avanço. Enquanto não houverem essas atuações positivas e efetivas (leia-se integradas) dos órgãos de proteção ambiental, os mexilhões dourados continuaram proliferando e causando os prejuízos já mencionados ao Rio Grande do Sul. Por isso, a antecipação de tutela é possível e serve justamente para que se evite uma situação mais grave e prejuízos irreversíveis, decorrentes da invasão completa às águas gaúchas pelo mexilhão dourado. Se os responsáveis pelas medidas emergenciais demoram para cumprirem suas funções e implantarem concretamente o que é necessário, é possível (e salutar - art. 225 da CF/88) que o Ministério Público e o Poder Judiciário intervenham, como é feito por essa ação civil pública, determinando que as providências necessárias sejam implementadas. E se existe uma situação de "emergência", como a própria portaria instituidora da força-tarefa nacional menciona, então é possível que essas providências necessárias, concretas e urgentes sejam determinadas liminarmente, através de antecipação de tutela.

Passando ao exame específico das providências liminares postuladas nessa ação civil pública pelo Ministério Público Federal (fls. 31-32), esse Juízo verifica que as medidas requeridas pelo MPF são plausíveis, razoáveis e devem ser deferidas, encontrando amparo na necessidade de proteção ao meio ambiente e ecossistemas locais (art. 225 da CF/88) e na necessidade de que exista coordenação entre os entes federativos no combate a uma espécie exótica invasora que não respeita fronteiras nem se importa com o desenho federativo do Estado brasileiro (a competência comum do art. 23-VI da CF/88 e a eficiência do art. 37-caput da CF/88). Considerando o que foi dito e está provado nos autos, decide esse Juízo Federal:

Sobre o pedido A de fls. 31, o MPF pediu que fosse determinado aos réus que elaborem e apresentem conjuntamente ao Juízo, em 90 dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas. Ora, essa providência não é nenhuma novidade e já estava prevista na própria portaria que instituiu a força-tarefa nacional para enfrentamento do problema: "A FTN apresentará documento com proposta de controle do organismo aquático invasor, em termos de sua detecção e contenção, em até sessenta dias a contar de sua instalação, que será realizada em até quinze dias após a publicação desta Portaria" (art. 5º da Portaria MMA 494/03, de fls. 56-57) e "a FTN terá noventa dias para executar as medidas previstas no documento citado no artigo 5º dessa Portaria" (art. 6º da Portaria MMA 494/03). O prazo mencionado pelo MPF parece razoável e está de acordo com aquela previsão contida na portaria que instituiu a força-tarefa nacional. Por isso, defiro a antecipação de tutela para determinar aos réus que conjuntamente elaborem e apresentem em juízo, em 90 dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no âmbito do Rio Grande do Sul, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas.

Sobre o pedido B de fls. 31, o MPF pediu que fosse determinado aos réus que elaborem e apresentem conjuntamente ao Juízo, em 60 dias, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão-dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade. O pedido também deve ser deferido pelas razões já expostas, mas o prazo a ser concedido deve ser 90 dias, para guardar simetria com aquele outro prazo já deferido anteriormente. É conveniente que os prazos sejam unificados, sendo comprovados numa única oportunidade. Por isso, defiro a antecipação de tutela para determinar aos réus que conjuntamente elaborem e apresentem conjuntamente ao Juízo, em 90 dias, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão-dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade no âmbito do Rio Grande do Sul.

Sobre o pedido C de fls. 31, o MPF pediu que fosse determinado aos réus que elaborem e apresentem conjuntamente ao Juízo, em 120 dias, plano de manejo, considerando as áreas de ocorrência e as áreas consideradas de maior risco, contendo no mínimo aquilo que foi dito nos itens C-1 a C-5 de fls. 31. O pedido também deve ser deferido, devendo apenas ser aumentado o prazo, que deverá passar de 120 dias para 150 dias, considerando que a própria portaria que instituiu a força-tarefa mencionava um prazo de 60 dias e outro de 90 dias no tocante a providências a serem adotadas (arts. 5º e 6º da Portaria MMA 494/03). O prazo de 150 dias será suficiente, portanto, para elaboração do plano de manejo pretendido, sendo que esse prazo é independente daqueles prazos fixados nos itens anteriores dessa liminar. Ou seja, são prazos independentes (não são sucessivos), sendo que concomitantemente devem ser adotadas as providências deferidas nos pedidos (A) e (B) antes examinados, e aquelas agora deferidas. Por isso, defiro a antecipação de tutela para determinar aos réus que conjuntamente elaborem e apresentem em juízo, em 150 dias contados da intimação dessa decisão, plano de manejo quanto ao mexilhão dourado no Rio Grande do Sul, considerando as áreas de ocorrência e as áreas consideradas de maior risco, contendo no mínimo o seguinte: (1) programa de informação/educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão-dourado, até sua total erradicação; (2) estabelecimento de método para inspeção nos cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos, até a total erradicação do molusco; (3) programa de monitoramento permanente das colônias de molusco para detectar invasões até sua total erradicação; (4) estudos da biologia do mexilhão-dourado, que indiquem a forma ecologicamente adequada para total erradicação do molusco; (5) a previsão de erradicação ao longo dos próximos cinco anos em níveis próximos a 80% do atual estágio de contaminação (caso não seja possível a erradicação total) e a manutenção de seu controle, evitando-se de forma permanente o crescimento populacional desordenado do molusco no âmbito do Rio Grande do Sul.

Sobre o pedido D de fls. 32, o MPF pediu fosse imposta multa diária de R$ 1.000,00 aos réus, no caso de descumprimento da liminar. Pelo que foi dito, é cabível a fixação de multa diária para evitar o descumprimento das determinações dessa decisão na ação civil pública, adotando como valor diário aquele indicado pelo MPF na sua petição inicial. Por isso, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento do que foi determinado nessa decisão, inclusive quanto aos respectivos prazos. A multa é fixada para garantir a autoridade da presente decisão, encontrando fundamento nos arts. 273-§ 3º e 461-§ 4º do CPC e art. 12 da Lei 7.347/85, e podendo ser majorada se isso se mostrar necessário para efetividade da decisão, na forma do art. 461-§ 6º do CPC.

DESPACHO. Por essas razões, decide esse Juízo Federal deferir a antecipação de tutela requerida às fls. 31-32 para, nos termos da fundamentação:

(a) determinar aos réus que conjuntamente elaborem e apresentem em juízo, em 90 dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no âmbito do Rio Grande do Sul, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas;

(b) determinar aos réus que conjuntamente elaborem e apresentem conjuntamente ao Juízo, em 90 dias, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão-dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade no âmbito do Rio Grande do Sul;

(c) determinar aos réus que conjuntamente elaborem e apresentem em juízo, em 150 dias contados da intimação dessa decisão, plano de manejo quanto ao mexilhão dourado no Rio Grande do Sul, considerando as áreas de ocorrência e as áreas consideradas de maior risco, contendo no mínimo o seguinte: (1) programa de informação/educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão-dourado, até sua total erradicação; (2) estabelecimento de método para inspeção nos cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos, até a total erradicação do molusco; (3) programa de monitoramento permanente das colônias de molusco para detectar invasões até sua total erradicação; (4) estudos da biologia do mexilhão-dourado, que indiquem a forma ecologicamente adequada para total erradicação do molusco; (5) a previsão de erradicação ao longo dos próximos cinco anos em níveis próximos a 80% do atual estágio de contaminação (caso não seja possível a erradicação total) e a manutenção de seu controle, evitando-se de forma permanente o crescimento populacional desordenado do molusco no âmbito do Rio Grande do Sul;

(d) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento do que foi determinado nessa decisão, inclusive quanto aos respectivos prazos, tudo com fundamento nos arts. 273-§ 3º e 461-§ 4º do CPC e art. 12 da Lei 7.347/85.

Para cumprimento do que foi aqui determinado, determino o seguinte:

(1) expeçam-se mandados para intimação dos réus para imediato cumprimento da presente decisão e para citação dos réus para responderem no prazo legal, nos termos da fundamentação;

(2) após, independentemente do cumprimento dos mandados, remetam-se ao MPF para que fique ciente dos termos dessa decisão;

(3) após, aguardem-se as citações dos réus e o decurso dos prazos de resposta e comprovação;

(4) após, venham conclusos para examinar o que foi requerido pelos réus e oportunizar prazo para réplica e provas.

Porto Alegre, 13 de julho de 2006.

Candido Alfredo Silva Leal Junior

Juiz Federal

 

Da Redação da EcoAgência de Notícias - www.ecoagencia.com.br

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