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ARTIGOS 6o. A 19 DA CONVENÇÃO
SOBRE |
LEGISLAÇÃO E DISPOSIÇÕES
REGULAMENTARES NACIONAIS ADEQUADAS À CDB |
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Artigo
6o. - Medidas Gerais para a Conservação e a Utilização Sustentável Cada
Parte Contratante deve, de acordo com suas próprias condições e capacidades: a
- Desenvolver estratégias, planos
ou programas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade
biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes
que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta
Convenção concernentes à Parte interessada; e b - Integrar, na medida do possível
e conforme o caso, a conservação e a utilização sustentável da diversidade
biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais
pertinentes. |
a)
e b)
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Artigo
7o. - Identificação e Monitoramento Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, em especial
para os propósitos dos Artigos 8o. a 10: a
- Identificar componentes da diversidade
biológica importantes para sua conservação e sua utilização sustentável,
levando em conta a lista indicativa de categorias constante no anexo I; b
- Monitorar, por meio de levantamento
de amostras e outras técnicas, os componentes da diversidade biológica
identificados em conformidade com a alínea (a) acima, prestando especial
atenção aos que requeiram urgentemente medidas de conservação e aos que
ofereçam o maior potencial de utilização sustentável; c - Identificar
processos e categorias de atividades que tenham ou possam ter sensíveis
efeitos negativos na conservação e na utilização sustentável da diversidade
biológica, e monitorar seus efeitos por meio de levantamento de amostras
e outras técnicas;
d
- Manter e organizar, por qualquer
sistema, dados derivados de atividades de identificação e monitoramento
em conformidade com as alíneas (a), (b) e (c) acima. |
a)
e b)
c)
d)
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Artigo
8o. - Conservação In Situ Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso: a
- Estabelecer um sistema de áreas protegidas
ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a
diversidade biológica; b
- Desenvolver, se necessário, diretrizes
para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou
áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade
biológica; c
- Regulamentar ou administrar recursos
biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro
ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização
sustentável; d
- Promover a proteção de ecossistemas,
habitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu
meio natural; e
- Promover o desenvolvimento sustentável
e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas a fim de
reforçar a proteção dessas áreas;
f
- Recuperar e restaurar ecossistemas
degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, mediante, entre
outros meios, a elaboração e implementação de planos e outras estratégias
de gestão; g
- Estabelecer ou manter meios para
regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização
e liberação de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia
que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar
a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando
também em conta os riscos para a saúde humana; h
- Impedir que se introduzam, controlar
ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou
espécies;
i
- Procurar proporcionar as condições
necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação
da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes; j
- Em conformidade com sua legislação
nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas
das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais
relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica
e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação
dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a
repartição eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento,
inovações e práticas; k
- Elaborar ou manter em vigor a legislação
necessária e/ou outras disposições regulamentares para a proteção de espécies
e populações ameaçadas; l
- Quando se verifique um sensível efeito
negativo à diversidade biológica, em conformidade com o Artigo 7o., regulamentar
ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa; m
- Cooperar com o aporte de apoio financeiro
e de outra natureza para a conservação in situ a que se referem
as alíneas (a) a (l) acima, particularmente aos países em desenvolvimento.
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a)
b) e d)
c)
e)
f)
Constituição Federal de 1988, Art.
225, § 1.º, VII; § 2.º.
g)
h) Portaria IBAMA n.º 142/94; n.º 119/97;
n.º 93/98; n.º 102/98; n.º 145/98. i)
j)
k)
m) Cooperação Internacional. |
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Artigo
9o. - Conservação Ex Situ Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, e principalmente
a fim de complementar medidas de conservação in situ: a
- Adotar medidas para a conservação
ex situ de componentes da diversidade biológica, de preferência
no país de origem desses componentes; b
- Estabelecer e manter instalações
para a conservação ex situ e pesquisa de vegetais, animais
e microorganismos, de preferência no país de origem dos recursos genéticos; c
- Adotar medidas para a recuperação
e regeneração de espécies ameaçadas e para sua reintrodução em seu habitat
natural em condições adequadas; d
- Regulamentar e administrar a coleta
de recursos biológicos de habitats naturais com a finalidade de conservação
ex situ de maneira a não ameaçar ecosssistemas e populações in
situ de espécies, exceto quando forem necessárias medidas temporárias
especiais ex situ de acordo com a alínea (c) acima; e e
- Cooperar com o aporte de apoio financeiro
e de outra natureza para a conservação ex situ a que se
referem as alíneas (a) a (d) acima; e com o estabelecimento e a manutenção
de instalações de conservação ex situ em países em desenvolvimento.
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a)
b) e c)
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Artigo
10 - Utilização Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso: a
- Incorporar o exame da conservação
e utilização sustentável de recursos biológicos no processo decisório
nacional; b
- Adotar medidas relacionadas à utilização
de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na
diversidade biológica; c
- Proteger e encorajar a utilização
costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais
compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável; d
- Apoiar populações locais na elaboração
e aplicação de medidas corretivas em áreas degradadas onde a diversidade
biológica tenha sido reduzida; e e
- Estimular a cooperação entre suas
autoridades governamentais e seu setor privado na elaboração de métodos
de utilização sustentável de recursos biológicos. |
a)
e b)
c)
d)
- e)
- |
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Artigo
11 - Incentivos Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, adotar
medidas econômica e socialmente racionais que sirvam de incentivo à conservação
e utilização sustentável de componentes da diversidade biológica. |
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Artigo
12 - Pesquisa e Treinamento As Partes
Contratantes, levando em conta as necessidades especiais dos países em
desenvolvimento, devem: a
- Estabelecer e manter programas de
educação e treinamento científico e técnico sobre medidas para a identificação,
conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e seus componentes,
e proporcionar apoio a esses programas de educação e treinamento destinados
às necessidades específicas dos países em desenvolvimento; b
- Promover e estimular pesquisas que
contribuam para a conservação e a utilização sustentável da diversidade
biológica, especialmente nos países em desenvolvimento, conforme, entre
outras, as decisões da Conferência das Partes tomadas em conseqüência
das recomendações do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico
e Tecnológico; e c
- Em conformidade com as disposições
dos Artigos 16, 18 e 20, promover e cooperar na utilização de avanços
científicos da pesquisa sobre diversidade biológica para elaborar métodos
de conservação e utilização sustentável de recursos biológicos. |
a) -
Direito Interno:
-Cooperação
Internacional. b) - Direito
Interno:
- Cooperação
Internacional. c) - Direito
Interno:
-
Cooperação Internacional. |
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Artigo
13 - Educação e Conscientização Pública As Partes
Contratantes devem: a
- Promover e estimular a compreensão
da importância da conservação da diversidade biológica e das medidas necessárias
a esse fim, sua divulgação pelos meios de comunicação, e a inclusão desses
temas nos programas educacionais; b
- Cooperar, conforme o caso, com outros
Estados e organizações internacionais na elaboração de programas educacionais
de conscientização pública no que concerne à conservação e à utilização
sustentável da diversidade biológica. |
a)
b) Cooperação Internacional.
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Artigo
14 - Avaliação de Impacto e Minimização de Impactos Negativos §1o.-
Cada Parte Contratante, na medida do possível e conforme o caso, deve: a
- Estabelecer procedimentos adequados
que exijam a avaliação de impacto ambiental de seus projetos propostos
que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica a
fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a
participação pública nesses procedimentos; b
- Tomar providências adequadas para
assegurar que sejam devidamente levadas em conta as conseqüências ambientais
de seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos negativos
na diversidade biológica; c
- Promover, com base em reciprocidade,
notificação, intercâmbio de informação e consulta sobre atividades sob
sua jurisdição ou controle que possam ter sensíveis efeitos negativos
na diversidade biológica de outros Estados ou áreas além dos limites da
jurisdição nacional, estimulando-se a adoção de acordos bilaterais, regionais
ou multilaterais, conforme o caso; d
- Notificar imediatamente, no caso
em que se originem sob sua jurisdição ou controle, perigo ou dano iminente
ou grave à diversidade biológica em área sob jurisdição de outros Estados
ou em áreas além dos limites da jurisdição nacional, os Estados que possam
ser afetados por esse perigo ou dano, assim como tomar medidas para prevenir
ou minimizar esse perigo ou dano; e e
- Estimular providências nacionais
sobre medidas de emergência para o caso de atividades ou acontecimentos
de origem natural ou outra que representem perigo grave e iminente à diversidade
biológica e promover a cooperação internacional para complementar tais
esforços nacionais e, conforme o caso e em acordo com os Estados ou organizações
regionais de integração econômica interessados, estabelecer planos conjuntos
de contingência. §2º -
A Conferência das Partes deve examinar, com base em estudos a serem efetuados,
as questões da responsabilidade e reparação, inclusive restauração e indenização,
por danos causados à diversidade biológica, exceto quando essa responsabilidade
for de ordem estritamente interna. |
a)
e b)
c) Cooperação Internacional. d) Cooperação Internacional. e) - Direito
Interno:
- Cooperação
Internacional.
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Artigo
15 - Acesso a Recursos Genéticos §1o.-
Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos
naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence
aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional. §2o.-
Cada Parte Contratante deve procurar criar condições para permitir o acesso
a recursos genéticos para utilização ambientalmente saudável por outras
Partes Contratantes e não impor restrições contrárias aos objetivos desta
Convenção. §3o.-
Para os propósitos desta Convenção, os recursos genéticos providos por
uma Parte Contratante, a que se referem este Artigo e os Artigos 16 e
19, são apenas aqueles providos por Partes Contratantes que sejam países
de origem desses recursos ou por Partes que os tenham adquirido em conformidade
com esta Convenção. §4o.-
O acesso, quando concedido, deverá sê-lo de comum acordo e sujeito ao
disposto no presente Artigo. §5o.-
O acesso aos recursos genéticos deve estar sujeito ao consentimento prévio
fundamentado da Parte Contratante provedora desses recursos, a menos que
de outra forma determinado por essa Parte. §6o.-
Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas científicas
baseadas em recursos genéticos providos por outras Partes Contratantes
com sua plena participação e, na medida do possível, no território dessas
Partes Contratantes.
§7o.-
Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas
ou políticas, conforme o caso e em conformidade com os Artigos 16 e 19
e, quando necessário, mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos
Artigos 20 e 21, para compartilhar de forma justa e eqüitativa os resultados
da pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios
derivados de sua utilização comercial e de outra natureza com a Parte
Contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum
acordo. |
§1o.- Direito Internacional do Meio
Ambiente.
§3o.- Cooperação Internacional. §4o. - Cooperação Internacional. §5o. -
Direito Interno:
- Cooperação
Internacional. §6o. - - Direito
Interno:
- Cooperação
Internacional. §7o. - -
Direito Interno:
-
Cooperação Internacional. |
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Artigo
16 - Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia §1o.-
Cada Parte Contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui biotecnologia,
e que tanto o acesso à tecnologia quanto sua transferência entre Partes
Contratantes são elementos essenciais para a realização dos objetivos
desta Convenção, compromete-se, sujeito ao disposto neste Artigo, a permitir
e/ou facilitar a outras Partes Contratantes acesso a tecnologias que sejam
pertinentes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica
ou que utilizem recursos genéticos e não causem dano sensível ao meio
ambiente, assim como a transferência dessas tecnologias. §2o.-
O acesso à tecnologia e sua transferência a países em desenvolvimento,
a que se refere o parágrafo 1o. acima, devem ser permitidos e/ou facilitados
em condições justas e as mais favoráveis, inclusive em condições concessionais
e preferenciais quando de comum acordo, e, caso necessário, em conformidade
com o mecanismo financeiro estabelecido nos Artigos 20 e 21. No caso de
tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual,
o acesso à tecnologia e sua transferência devem ser permitidos em condições
que reconheçam e sejam compatíveis com a adequada e efetiva proteção dos
direitos de propriedade intelectual. A aplicação deste parágrafo deve
ser compatível com os parágrafos 3o., 4o. e 5o. abaixo. §3o.-
Cada Parte contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas
ou políticas, conforme o caso, para que as Partes Contratantes, em particular
as que são países em desenvolvimento, que provêem recursos genéticos,
tenham garantido o acesso à tecnologia que utilize esses recursos e sua
transferência, de comum acordo, incluindo tecnologia protegida por patentes
e outros direitos de propriedade intelectual, quando necessário, mediante
as disposições dos Artigos 20 e 21, de acordo com o direito internacional
e conforme os parágrafos 4o. e 5o. abaixo. §4o.-
Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas
ou políticas, conforme o caso, para que o setor privado permita o acesso
à tecnologia a que se refere o parágrafo 1o. acima, seu desenvolvimento
conjunto e sua transferência em benefício das instituições governamentais
e do setor privado de países em desenvolvimento, e a esse respeito deve
observar as obrigações constantes dos parágrafos 1o., 2o. e 3o. acima. §5o.-
As Partes Contratantes, reconhecendo que patentes e outros direitos de
propriedade intelectual podem influir na implementação desta Convenção,
devem cooperar a esse respeito em conformidade com a legislação nacional
e o direito internacional para garantir que esses direitos apóiem e não
se oponham aos objetivos desta Convenção. |
§1o. §3o. - - Direito
Interno:
-
Cooperação Internacional. §2o - Direito
Interno:
§3o-
Cooperação Internacional. §4o. - - Direito
Interno: - -Cooperação
Internacional. §5o. - - Direito
Interno:
-
Cooperação Internacional. |
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Artigo
17 - Intercâmbio de Informações §1o.-
As Partes Contratantes devem proporcionar o intercâmbio de Informações,
de todas as fontes disponíveis do público, pertinentes à conservação e
à utilização sustentável da diversidade biológica, levando em conta as
necessidades especiais dos países em desenvolvimento. §2o.-
Esse intercâmbio de Informações deve incluir o intercâmbio dos resultados
de pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, como também Informações
sobre programas de treinamento e de pesquisa, conhecimento especializado,
conhecimento indígena e tradicional como tais e associados às tecnologias
a que se refere o parágrafo 1o. do Artigo 16. Deve também, quando possível,
incluir a repatriação das Informações. |
§1o. e §2o. - Direito
Interno: - - Cooperação
Internacional. |
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Artigo
18 - Cooperação Técnica e Científica §1o.-
As Partes Contratantes devem promover a cooperação técnica e científica
internacional no campo da conservação e utilização sustentável da diversidade
biológica, caso necessário, por meio de instituições nacionais e internacionais
competentes. §2o.-
Cada Parte Contratante deve, ao implementar esta Convenção, promover a
cooperação técnica e científica com outras Partes Contratantes, em particular
países em desenvolvimento, por meio, entre outros, da elaboração e implementação
de políticas nacionais. Ao promover essa cooperação, deve ser dada especial
atenção ao desenvolvimento e fortalecimento dos meios nacionais mediante
a capacitação de recursos humanos e fortalecimento institucional. §3o.-
A Conferência das Partes, em sua primeira sessão deve determinar a forma
de estabelecer um mecanismo de intermediação para promover e facilitar
a cooperação técnica e científica. §4o.-
As Partes Contratantes devem, em conformidade com sua legislação e suas
políticas nacionais, elaborar e estimular modalidades de cooperação para
o desenvolvimento e utilização de tecnologias, inclusive tecnologias indígenas
e tradicionais, para alcançar os objetivos desta Convenção. Com esse fim,
as Partes Contratantes devem também promover a cooperação para a capacitação
de pessoal e o intercâmbio de técnicos. §5o.-
As Partes Contratantes devem, no caso de comum acordo, promover o estabelecimento
de programas de pesquisa conjuntos e empresas conjuntas para o desenvolvimento
de tecnologias relevantes aos objetivos desta Convenção. |
§1o. - Cooperação Internacional. §2o. - Cooperação Internacional. §3o. - Cooperação Internacional. §4o. - -
Direito Interno:
- Cooperação
Internacional. §5o. - Cooperação Internacional. |
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Artigo
19 - Gestão da Biotecnologia e Distribuição de seus Benefícios §1o.-
Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas
ou políticas, conforme o caso, para permitir a participação efetiva, em
atividades de pesquisa biotecnológica, das Partes Contratantes, especialmente
países em desenvolvimento, que provêem os recursos genéticos para essa
pesquisa, e se possível nessas Partes Contratantes. §2o.-
Cada Parte Contratante deve adotar todas as medidas possíveis para promover
e antecipar acesso prioritário, em base justa e eqüitativa das Partes
Contratantes, especialmente países em desenvolvimento, aos resultados
e benefícios derivados de biotecnologias baseadas em recursos genéticos
providos por essas Partes Contratantes. Esse acesso deve ser de comum
acordo. §3o.-
As Partes devem examinar a necessidade e as modalidades de um protocolo
que estabeleça procedimentos adequados, inclusive, em especial, a concordância
prévia fundamentada, no que respeita à transferência, manipulação e utilização
seguras de todo organismo vivo modificado pelo biotecnologia, que possa
ter efeito negativo para a conservação e utilização sustentável da diversidade
biológica. §4o.-
Cada Parte Contratante deve proporcionar, diretamente ou por solicitação,
a qualquer pessoa física ou jurídica sob sua jurisdição provedora dos
organismos a que se refere o parágrafo 3o. acima, à Parte Contratante
em que esses organismos devam ser introduzidos, todas as informações disponíveis
sobre a utilização e as normas de segurança exigidas por essa Parte Contratante
para a manipulação desses organismos, bem como todas as Informações disponíveis
sobre os potenciais efeitos negativos desses organismos específicos.
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§1o. §2o .- -
Direito Interno:
- Cooperação
Internacional. §3o.
- Protocolo Internacional sobre Biossegurança (em negociação). §4o. - -
Direito Interno:
- Cooperação
Internacional. |
www.institutohorus.org.br
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ARTIGOS 6o. A 19 DA CONVENÇÃO
SOBRE |
LEGISLAÇÃO E DISPOSIÇÕES
REGULAMENTARES NACIONAIS ADEQUADAS À CDB |
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Artigo
6o. - Medidas Gerais para a Conservação e a Utilização Sustentável Cada
Parte Contratante deve, de acordo com suas próprias condições e capacidades: a
- Desenvolver estratégias, planos
ou programas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade
biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes
que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta
Convenção concernentes à Parte interessada; e b - Integrar, na medida do possível
e conforme o caso, a conservação e a utilização sustentável da diversidade
biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais
pertinentes. |
a)
e b)
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Artigo
7o. - Identificação e Monitoramento Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, em especial
para os propósitos dos Artigos 8o. a 10: a
- Identificar componentes da diversidade
biológica importantes para sua conservação e sua utilização sustentável,
levando em conta a lista indicativa de categorias constante no anexo I; b
- Monitorar, por meio de levantamento
de amostras e outras técnicas, os componentes da diversidade biológica
identificados em conformidade com a alínea (a) acima, prestando especial
atenção aos que requeiram urgentemente medidas de conservação e aos que
ofereçam o maior potencial de utilização sustentável; c - Identificar
processos e categorias de atividades que tenham ou possam ter sensíveis
efeitos negativos na conservação e na utilização sustentável da diversidade
biológica, e monitorar seus efeitos por meio de levantamento de amostras
e outras técnicas;
d
- Manter e organizar, por qualquer
sistema, dados derivados de atividades de identificação e monitoramento
em conformidade com as alíneas (a), (b) e (c) acima. |
a)
e b)
c)
d)
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Artigo
8o. - Conservação In Situ Cada
Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso: |