A Adequação da Legislação Brasileira à Convenção sobre Diversidade Biológica

Estudo feito para o Projeto da Estratégia Nacional de Diversidade Biológica e Primeiro Relatório Nacional

Simone Wolff da Silva

ANEXO XIV
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA E A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA

ARTIGOS 6o. A 19 DA CONVENÇÃO SOBRE
DIVERSIDADE BIOLÓGICA-CDB

LEGISLAÇÃO E DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES NACIONAIS ADEQUADAS À CDB

Artigo 6o. - Medidas Gerais para a Conservação e a Utilização Sustentável

Cada Parte Contratante deve, de acordo com suas próprias condições e capacidades:

a - Desenvolver estratégias, planos ou programas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta Convenção concernentes à Parte interessada; e

b - Integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes.

 

 

a) e b)

  • Anexos I a XIII do Inventário jurídico-ambiental Federal, Estadual e do Distrito Federal orientado à Conservação e à Utilização Sustentável da Diversidade Biológica e do Patrimônio Genético, em apenso à presente tabela.

Artigo 7o. - Identificação e Monitoramento

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, em especial para os propósitos dos Artigos 8o. a 10:

a - Identificar componentes da diversidade biológica importantes para sua conservação e sua utilização sustentável, levando em conta a lista indicativa de categorias constante no anexo I;

b - Monitorar, por meio de levantamento de amostras e outras técnicas, os componentes da diversidade biológica identificados em conformidade com a alínea (a) acima, prestando especial atenção aos que requeiram urgentemente medidas de conservação e aos que ofereçam o maior potencial de utilização sustentável;

c - Identificar processos e categorias de atividades que tenham ou possam ter sensíveis efeitos negativos na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, e monitorar seus efeitos por meio de levantamento de amostras e outras técnicas;

 

 

 

 

 

d - Manter e organizar, por qualquer sistema, dados derivados de atividades de identificação e monitoramento em conformidade com as alíneas (a), (b) e (c) acima.

 

a) e b)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 1o., I, II, III, V, VII, § 4º.
  • Lei n.º 4.771/65; n.º 5.197/67; n.º 6.513/77; n.º 6.902/81; n.º 7.643/87; n.º 7.653/88; n.º 7.661/88; n.º 7.679/88, n.º 9.433/97, n.º 9.605/98.
  • Decreto n.º 24.114/34; n.º 76.623/75; n.º 84.017/79; n.º 86.176/81; n.º 89.336/84; n.º 96.944/88; n.º 98.897/90; n.º 98.914/90; n.º 99.274/90; n.º 99.540/90; n.º 99.556/90; n.º 750/93; n.º 1.298/94; n.º 1.694/95; n.º 1.922/96, n.º 1.963/96.
  • Portaria IBDF n.º 122/85; IBAMA n.º 217/88; n.º 1.522/89; n.º 06-N/92; n.º 37-N/92; n.º 45-N/92; n.º 71/94; n.º 62/97; n.º 28/98.
  • Resolução CONAMA n.º 4/85; n.º 3/88; n.º 10/88; n.º 9/96.
  • Instrução Normativa IBAMA n.º 1/94; Resolução CIRM n.º 003/94.
  • Constituições Estaduais.
  • Legislação Estadual: Lei n.º 11.067/95 (Paraná); Deliberação n.º 41-95/96 (Minas Gerais); Decreto n.º 42.838/98 (São Paulo); Portaria n.º 1/98 (Rio de Janeiro).
  • Lei Orgânica do Distrito Federal.
  • Lei do Distrito Federal n.º 742/94; n.º 1.248/96; n.º 1.712/97.
  • Projeto de Lei Federal n.º 1.192-B/91; n.º 2.892/92; Proposta de Emenda à Constituição n.º 115/95; n.º 618/98; n.º 285/99.
  • Projeto de Lei do Distrito Federal n.º 2.373/96.

 

c)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 1o., V; § 2o.
  • Lei n.º 6.259/75; n.º 7.347/85, n.º 7.643/87, n.º 7.653/88; n.º 7.679/88; n.º 7.802/89; n.º 8.617/93; n.º 8.974/95; n.º 9.605/98; n.º 9.636/98.
  • Decreto n.º 96.000/88; n.º 97.632/89; n.º 97.635/89; n.º 98.816/90; n.º 750/93; n.º 875/93; n.º 991/93; n.º 1.963/96; n.º 2.577/98 n.º 2.661/98.
  • Portaria IBDF n.º 122/85; IBAMA n.º 71/94; n.º 142/94; n.º 84/96; n.º 131/97.
  • Resoluções CONAMA n.º 1/86; n.º 12/89; n.º 3/90; n.º 23/96.
  • Instrução Normativa CTNBio n.º 3/96; n.º 4/96; n.º 6/97; n.º 7/97; n.º 10/98; n.º 11/98; n.º 12/98; n.º 13/98; n.º 15/98; n.º 17/98.
  • Projeto de Lei Federal n.º 710-A/88.

 

d)

  • Constituição Estaduais: Amazonas, Art. 239; Mato Grosso do Sul, Art. 222, § 2o., XVI.
  • Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 279, IX.

Artigo 8o. - Conservação In Situ

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:

a - Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;

b - Desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;

c - Regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização sustentável;

d - Promover a proteção de ecossistemas, habitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural;

e - Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas a fim de reforçar a proteção dessas áreas;

 

f - Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, mediante, entre outros meios, a elaboração e implementação de planos e outras estratégias de gestão;

 

 

 

 

 

 

g - Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana;

 

 

 

 

h - Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;

 

i - Procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes;

 

j - Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;

k - Elaborar ou manter em vigor a legislação necessária e/ou outras disposições regulamentares para a proteção de espécies e populações ameaçadas;

 

 

 

 

 

 

l - Quando se verifique um sensível efeito negativo à diversidade biológica, em conformidade com o Artigo 7o., regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa;

 

 

 

 

 

 

m - Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação in situ a que se referem as alíneas (a) a (l) acima, particularmente aos países em desenvolvimento.

 

a) b) e d)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 225, §1o. I, II, III, VII; §4o.
  • Decreto n.º 2.681/98; n.º 2.840/98; n.º 2.869/98.
  • Portaria n.º 001/77.
  • Decreto-Lei 221/67.
  • Constituições Estaduais.
  • Lei Orgânica do Distrito Federal.
  • Projeto de Lei Federal n.º 2.892/92; n.º 1.273/95.

c)

  • Portarias IBAMA n.º 283-P/89; n.º 126/90; n.º 332/90; n.º 2.314/90; n.º 142/92; n.º 139-N/93; n.º 16/94; n.º 118-N/97.

e)

  • Decreto n.º 750/93, Art. 7º.
  • Resolução CONAMA n.º 13/90; n.º 9/96; n.º 11/88, Art. 2.º § 3º.

f) Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 1.º, VII; § 2.º.

  • Lei n.º 7.173/83; n.º 7.643/87, n.º 7.679/88.
  • Decreto n.º 76.623/75; n.º 97.632/89; n.º 750/93; n.º 1.963/96.
  • Portaria IBDF n.º 122/85; IBAMA n.º 1.522/89; n.º 06-N/92; n.º 37-N/92; n.º 45-N/92; n.º 71/94; n.º 62/97; n.º 28/98.
  • Resolução CONAMA n.º 9/96.
  • Constituições Estaduais.
  • Legislação Estadual: Lei n.º 11.067/95 (Paraná); Deliberação n.º 41-95/96 (Minas Gerais); Decreto n.º 42.838/98 (São Paulo); Portaria n.º 1/98 (Rio de Janeiro).
  • Lei Orgânica do Distrito Federal.
  • Lei do Distrito Federal n.º 1.712/97.

 

g)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 1o., II, V.
  • Lei n.º 8.974/95.
  • Decreto n.º 1.752/95; n.º 2.577/98.
  • Portaria IBAMA n.º 93/98; n.º 102/98.
  • Instrução Normativa CTNBio n.º 1/96; n.º 3/96; n.º 4/96; n.º 6/97; n.º 7/97; n.º 10/98; n.º 11/98; n.º 12/98; n.º 13/98; n.º 14/98; n.º 15/98; n.º 16/98; n.º 17/98; n.º 18/98; MA n.º 1/98.
  • Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 303.
  • Lei do Distrito Federal n.º 1.248/96.

 

h) Portaria IBAMA n.º 142/94; n.º 119/97; n.º 93/98; n.º 102/98; n.º 145/98.

 

i)

  • Anexos I a XIII do Inventário jurídico-ambiental Federal, Estadual e do Distrito Federal orientado à Conservação e à Utilização Sustentável da Diversidade Biológica e do Patrimônio Genético, em apenso à presente tabela.

j)

  • Lei Estadual n.º 388/97 (Amapá); n.º 1.235/97 (Acre).
  • Projeto de Lei Federal n.º 2.057/91; n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

 

k)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 1.º, VII.
  • Lei n.º 7.173/83; n.º 7.643/87, n.º 7.679/88; n.º 9.605/98.
  • Decreto n.º 76.623/75; n.º 1.963/96.
  • Portaria IBDF n.º 122/85; IBAMA n.º 1.522/89; n.º 06-N/92; n.º 37-N/92; n.º 45-N/92; n.º 71/94; n.º 62/97; n.º 28/98.
  • Constituições Estaduais.
  • Legislação Estadual: Lei n.º 11.067/95 (Paraná); Deliberação n.º 41-95/96 (Minas Gerais); Decreto n.º 42.838/98 (São Paulo); Portaria n.º 1/98 (Rio de Janeiro).
  • Lei Orgânica do Distrito Federal.
  • Lei do Distrito Federal n.º 1.712/97.


l)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 1o., V; § 2o.
  • Lei n.º 7.643/87, n.º 7.653/88; n.º 7.679/88; n.º 7.802/89; n.º 8.974/95.
  • Decreto n.º 97.632/89; n.º 97.635/89; n.º 98.816/90; n.º 750/93; n.º 875/93; n.º 991/93; n.º 1.282/94; n.º 1.298/94; n.º 1.963/96; n.º 2.473/98; n.º 2.577/98; n.º 2.661/98; n.º 2.788/98.
  • Portaria IBDF n.º 315-P/84; n.º 122/85; IBAMA n.º 745/89; n.º 71/94; n.º 142/94; n.º 113/95; n.º 84/96; n.º 131/97.
  • Resoluções CONAMA n.º 1/86; n.º 12/89; n.º 23/96.
  • Instrução Normativa IBAMA n.º 2-N/98; Medida Provisória n.º 1.736-32/99; Instrução Normativa CTNBio n.º 7/97; n.º 11/98; n.º 12/98; n.º 17/98.
  • Constituições Estaduais.
  • Lei Orgânica do Distrito Federal.
  • Projeto de Lei Federal n.º 710-A/88.

m) Cooperação Internacional.

 

Artigo 9o. - Conservação Ex Situ

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, e principalmente a fim de complementar medidas de conservação in situ:

 

a - Adotar medidas para a conservação ex situ de componentes da diversidade biológica, de preferência no país de origem desses componentes;

b - Estabelecer e manter instalações para a conservação ex situ e pesquisa de vegetais, animais e microorganismos, de preferência no país de origem dos recursos genéticos;

c - Adotar medidas para a recuperação e regeneração de espécies ameaçadas e para sua reintrodução em seu habitat natural em condições adequadas;

d - Regulamentar e administrar a coleta de recursos biológicos de habitats naturais com a finalidade de conservação ex situ de maneira a não ameaçar ecosssistemas e populações in situ de espécies, exceto quando forem necessárias medidas temporárias especiais ex situ de acordo com a alínea (c) acima; e

e - Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação ex situ a que se referem as alíneas (a) a (d) acima; e com o estabelecimento e a manutenção de instalações de conservação ex situ em países em desenvolvimento.

 

 

 

a) b) e c)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 1.º, VII.
  • Lei n.º 7.173/83.
  • Portaria IBAMA n.º 283-P/89; n.º 1.522/89; n.º 126/90; n.º 332/90; n.º 2.314/90; n.º 06-N/92; n.º 37-N/92; n.º 45-N/92; n.º 142/92; n.º 139-N/93; n.º 16/94; n.º 108/94 ; n.º 62/97; n.º 105/97; n.º 117/97; n.º 118-N/97; n.º 28/98.


d) -

 


e - Cooperação Internacional.

Artigo 10 - Utilização Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:

a - Incorporar o exame da conservação e utilização sustentável de recursos biológicos no processo decisório nacional;

 

b - Adotar medidas relacionadas à utilização de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica;

 

 

 

 

 

c - Proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável;

 

 

 

d - Apoiar populações locais na elaboração e aplicação de medidas corretivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e

e - Estimular a cooperação entre suas autoridades governamentais e seu setor privado na elaboração de métodos de utilização sustentável de recursos biológicos.

 

 

a) e b)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 91 § 1.º, III; Art. 170, VI; Art. 186, II; Art. 200, VIII; Art. 225; Art. 231, § 2o.
  • Decreto n.º 1.282/94; n.º 2.473/98; n.º 2.661/98; n.º 2.788/98; n.º 2.869/98; n.º 2.956/99.
  • Portaria IBDF n.º 315-P/84; n.º 122/85; IBAMA n.º 71/94; n.º 113/95.
  • Resolução CONAMA n.º 11/88.
  • Instrução Normativa IBAMA n.º 1/94; Resolução CIRM n.º 003/94; Resolução CONAMAZ n.º 4/95; Instrução Normativa IBAMA n.º 4/98; Medida Provisória n.º 1.736-32/99.
  • Constituições Estaduais.
  • Lei Orgânica do Distrito Federal.
  • Leis do Distrito Federal n.º 41/89; n.º 56/89; n.º 742/94; n.º 1.248/96, n.º 1.712/97.
  • Projeto de Lei n.º 710-A/88; n.º 4.842/98; Anteprojeto de Consolidação da Legislação Ambiental Brasileira de 1997.

c)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 231, §§ 1.º e 2.º.
  • Decreto n.º 98.897/90.
  • Portaria IBAMA n.º 37-N-98.
  • Exposição de Motivos n.º 4/97.
  • Lei Estadual n.º 388/97 (Amapá); n.º 1.235/97 (Acre).
  • Projeto de Lei Federal n.º 2.057/91; n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

d) -

 

e) -

Artigo 11 - Incentivos

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, adotar medidas econômica e socialmente racionais que sirvam de incentivo à conservação e utilização sustentável de componentes da diversidade biológica.

 

  • Anexos I a XIII do Inventário jurídico-ambiental Federal, Estadual e do Distrito Federal orientado à Conservação e à Utilização Sustentável da Diversidade Biológica e do Patrimônio Genético, em apenso à presente tabela.

Artigo 12 - Pesquisa e Treinamento

As Partes Contratantes, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, devem:

a - Estabelecer e manter programas de educação e treinamento científico e técnico sobre medidas para a identificação, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e seus componentes, e proporcionar apoio a esses programas de educação e treinamento destinados às necessidades específicas dos países em desenvolvimento;

 

b - Promover e estimular pesquisas que contribuam para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, especialmente nos países em desenvolvimento, conforme, entre outras, as decisões da Conferência das Partes tomadas em conseqüência das recomendações do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico; e

c - Em conformidade com as disposições dos Artigos 16, 18 e 20, promover e cooperar na utilização de avanços científicos da pesquisa sobre diversidade biológica para elaborar métodos de conservação e utilização sustentável de recursos biológicos.

 

 

a)

- Direito Interno:

  • Lei n.º 9.394/96.
  • Decreto n.º 2.662/98.
  • Exposição de Motivos Interministerial n.º 002/94; Protocolo de Intenções MEC-MMA, de 1996.
  • Projeto de Lei Federal n.º 61/97.

-Cooperação Internacional.

b)

- Direito Interno:

  • Lei n.º 7.802/89; n.º 9.279/96; n.º 9.456/97.
  • Decreto n.º 65.057/69; n.º 98.830/90.
  • Portaria MCT n.º 55/90; IBAMA n.º 332/90.
  • Instrução Normativa CTNBio n.º 15/98; MA n.º 1/98.
  • Lei Estadual n.º 388/97 (Amapá); n.º 1.235/97 (Acre).
  • Projeto de Lei Federal n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

- Cooperação Internacional.

c)

- Direito Interno:

  • Lei Estadual n.º 1.235/97 (Acre); n.º 388/97 (Amapá).
  • Projeto de Lei Federal n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

- Cooperação Internacional.

Artigo 13 - Educação e Conscientização Pública

As Partes Contratantes devem:

a - Promover e estimular a compreensão da importância da conservação da diversidade biológica e das medidas necessárias a esse fim, sua divulgação pelos meios de comunicação, e a inclusão desses temas nos programas educacionais;

b - Cooperar, conforme o caso, com outros Estados e organizações internacionais na elaboração de programas educacionais de conscientização pública no que concerne à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica.

 

 

a)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 225, §1o. VI.
  • Lei n.º 9.394/96.
  • Decreto n.º 2.662/98.
  • Exposição de Motivos Interministerial n.º 002/94; Protocolo de Intenções MEC-MMA, de 1996.
  • Constituições Estaduais: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins.
  • Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

b) Cooperação Internacional.

Artigo 14 - Avaliação de Impacto e Minimização de Impactos Negativos

§1o.- Cada Parte Contratante, na medida do possível e conforme o caso, deve:

a - Estabelecer procedimentos adequados que exijam a avaliação de impacto ambiental de seus projetos propostos que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a participação pública nesses procedimentos;

b - Tomar providências adequadas para assegurar que sejam devidamente levadas em conta as conseqüências ambientais de seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica;

 

 

 

c - Promover, com base em reciprocidade, notificação, intercâmbio de informação e consulta sobre atividades sob sua jurisdição ou controle que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdição nacional, estimulando-se a adoção de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o caso;

d - Notificar imediatamente, no caso em que se originem sob sua jurisdição ou controle, perigo ou dano iminente ou grave à diversidade biológica em área sob jurisdição de outros Estados ou em áreas além dos limites da jurisdição nacional, os Estados que possam ser afetados por esse perigo ou dano, assim como tomar medidas para prevenir ou minimizar esse perigo ou dano; e

e - Estimular providências nacionais sobre medidas de emergência para o caso de atividades ou acontecimentos de origem natural ou outra que representem perigo grave e iminente à diversidade biológica e promover a cooperação internacional para complementar tais esforços nacionais e, conforme o caso e em acordo com os Estados ou organizações regionais de integração econômica interessados, estabelecer planos conjuntos de contingência.

 

 

 

 

§2º - A Conferência das Partes deve examinar, com base em estudos a serem efetuados, as questões da responsabilidade e reparação, inclusive restauração e indenização, por danos causados à diversidade biológica, exceto quando essa responsabilidade for de ordem estritamente interna.

 

a) e b)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 225, §1o., IV.
  • Lei n.º 6.803/80; n.º 8.974/95.
  • Decreto n.º 76.389/75; n.º 2.577/98.
  • Portaria IBAMA n.º 131/97.
  • Resolução CONAMA n.º 01/86; n.º 3/88; n.º 12/89; n.º 3/90; n.º 23/96.
  • Decreto-Lei n.º 1.413/75; Instrução Normativa CTNBio n.º 1/96; n.º 3/96; n.º 4/96; n.º 6/97; n.º 7/97; n.º 10/98; n.º 11/98; n.º 12/98; n.º 13/98; n.º 15/98; n.º 17/98; IBAMA n.º 2-N/98.
  • Constituições Estaduais: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe.
  • Lei Orgânica do Distrito Federal.
  • Projeto de Lei Federal n.º 710-A/88.

c) Cooperação Internacional.

 

d) Cooperação Internacional.

 

 

e)

- Direito Interno:

  • Lei n.º 7.802/89; n.º 8.974/95.
  • Decreto n.º 97.635/89; n.º 98.816/90; n.º 875/93; n.º 991/93; n.º 1.752/95; n.º 2.577/98; n.º 2661/98; n.º 2.662/98.
  • Portaria IBAMA n.º 84/96; n.º 131/97.
  • Resolução CONAMA n.º 23/96.
  • Instrução Normativa CTNBio n.º 3/96.

- Cooperação Internacional.


§2o. - Direito Internacional do Meio Ambiente.

Artigo 15 - Acesso a Recursos Genéticos

§1o.- Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.

§2o.- Cada Parte Contratante deve procurar criar condições para permitir o acesso a recursos genéticos para utilização ambientalmente saudável por outras Partes Contratantes e não impor restrições contrárias aos objetivos desta Convenção.

 

 

 

 

§3o.- Para os propósitos desta Convenção, os recursos genéticos providos por uma Parte Contratante, a que se referem este Artigo e os Artigos 16 e 19, são apenas aqueles providos por Partes Contratantes que sejam países de origem desses recursos ou por Partes que os tenham adquirido em conformidade com esta Convenção.

§4o.- O acesso, quando concedido, deverá sê-lo de comum acordo e sujeito ao disposto no presente Artigo.

§5o.- O acesso aos recursos genéticos deve estar sujeito ao consentimento prévio fundamentado da Parte Contratante provedora desses recursos, a menos que de outra forma determinado por essa Parte.

 

 

 

§6o.- Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas científicas baseadas em recursos genéticos providos por outras Partes Contratantes com sua plena participação e, na medida do possível, no território dessas Partes Contratantes.

 

 

 

 

 

§7o.- Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso e em conformidade com os Artigos 16 e 19 e, quando necessário, mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos Artigos 20 e 21, para compartilhar de forma justa e eqüitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios derivados de sua utilização comercial e de outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum acordo.

 

§1o.- Direito Internacional do Meio Ambiente.


§2o.-

  • Lei n.º 8.617/93.
  • Decreto n.º 65.057/69; n.º 76.623/75; n.º 96.000/88; n.º 98.830/90.
  • Portaria MA n.º 93/82; MCT n.º 55/90; IBAMA n.º 332/90; MA n.º 148/92; n.º 74/94; IBAMA n.º 83/96; n.º 93/98.
  • Resolução CNCE n.º 165/88.
  • Lei Estadual n.º 388/97 (Amapá); n.º 1.235/97 (Acre).
  • Projeto de Lei Federal n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

 

§3o.- Cooperação Internacional.

 

§4o. - Cooperação Internacional.

 

§5o.

- Direito Interno:

  • Lei Estadual n.º 388/97 (Amapá); n.º 1.235/97 (Acre).
  • Projeto de Lei Federal n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

- Cooperação Internacional.

§6o. -

- Direito Interno:

  • Decreto n.º 24.548/34; n.º 65.057/69; n.º 76.623/75; n.º 98.830/90.
  • Portaria MA n.º 93/82; MCT n.º 55/90; IBAMA n.º 332/90; n.º 83/96; n.º 93/98.
  • Resolução CNCE n.º 165/88; Instrução Normativa CTNBio n.º 11/98; n.º 13/98; n.º 17/98; MA n.º 1/98.
  • Lei Estadual n.º 388/97 (Amapá); n.º 1.235/97 (Acre).
  • Projeto de Lei Federal n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

- Cooperação Internacional.

§7o. -

- Direito Interno:

  • Lei Estadual n.º 388/97 (Amapá); n.º 1.235/97 (Acre).
  • Projeto de Lei Federal n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

- Cooperação Internacional.

Artigo 16 - Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia

§1o.- Cada Parte Contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui biotecnologia, e que tanto o acesso à tecnologia quanto sua transferência entre Partes Contratantes são elementos essenciais para a realização dos objetivos desta Convenção, compromete-se, sujeito ao disposto neste Artigo, a permitir e/ou facilitar a outras Partes Contratantes acesso a tecnologias que sejam pertinentes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e não causem dano sensível ao meio ambiente, assim como a transferência dessas tecnologias.

 

 

 

§2o.- O acesso à tecnologia e sua transferência a países em desenvolvimento, a que se refere o parágrafo 1o. acima, devem ser permitidos e/ou facilitados em condições justas e as mais favoráveis, inclusive em condições concessionais e preferenciais quando de comum acordo, e, caso necessário, em conformidade com o mecanismo financeiro estabelecido nos Artigos 20 e 21. No caso de tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso à tecnologia e sua transferência devem ser permitidos em condições que reconheçam e sejam compatíveis com a adequada e efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual. A aplicação deste parágrafo deve ser compatível com os parágrafos 3o., 4o. e 5o. abaixo.

 

§3o.- Cada Parte contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, para que as Partes Contratantes, em particular as que são países em desenvolvimento, que provêem recursos genéticos, tenham garantido o acesso à tecnologia que utilize esses recursos e sua transferência, de comum acordo, incluindo tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando necessário, mediante as disposições dos Artigos 20 e 21, de acordo com o direito internacional e conforme os parágrafos 4o. e 5o. abaixo.

§4o.- Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, para que o setor privado permita o acesso à tecnologia a que se refere o parágrafo 1o. acima, seu desenvolvimento conjunto e sua transferência em benefício das instituições governamentais e do setor privado de países em desenvolvimento, e a esse respeito deve observar as obrigações constantes dos parágrafos 1o., 2o. e 3o. acima.

§5o.- As Partes Contratantes, reconhecendo que patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influir na implementação desta Convenção, devem cooperar a esse respeito em conformidade com a legislação nacional e o direito internacional para garantir que esses direitos apóiem e não se oponham aos objetivos desta Convenção.

 

§1o. §3o. -

- Direito Interno:

  • Decreto n.º 98.830/90
  • Portaria MCT n.º 55/90.
  • Lei Estadual n.º 388/97 (Amapá); n.º 1.235/97 (Acre).
  • Projeto de Lei Federal n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

- Cooperação Internacional.

 

§2o

- Direito Interno:

  • Lei n.º 9.279/96; n.º 9.456/97.
  • Lei Estadual n.º 388/97 (Amapá); n.º 1.235/97 (Acre).
  • Projeto de Lei Federal n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

 

§3o- Cooperação Internacional.

 

 

 

§4o. -

- Direito Interno: -

-Cooperação Internacional.

§5o. -

- Direito Interno:

  • Lei n.º 9.279/96; n.º 9.456/97.

- Cooperação Internacional.

Artigo 17 - Intercâmbio de Informações

§1o.- As Partes Contratantes devem proporcionar o intercâmbio de Informações, de todas as fontes disponíveis do público, pertinentes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento.

§2o.- Esse intercâmbio de Informações deve incluir o intercâmbio dos resultados de pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, como também Informações sobre programas de treinamento e de pesquisa, conhecimento especializado, conhecimento indígena e tradicional como tais e associados às tecnologias a que se refere o parágrafo 1o. do Artigo 16. Deve também, quando possível, incluir a repatriação das Informações.

 

§1o. e §2o.

- Direito Interno: -

- Cooperação Internacional.

Artigo 18 - Cooperação Técnica e Científica

§1o.- As Partes Contratantes devem promover a cooperação técnica e científica internacional no campo da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, caso necessário, por meio de instituições nacionais e internacionais competentes.

§2o.- Cada Parte Contratante deve, ao implementar esta Convenção, promover a cooperação técnica e científica com outras Partes Contratantes, em particular países em desenvolvimento, por meio, entre outros, da elaboração e implementação de políticas nacionais. Ao promover essa cooperação, deve ser dada especial atenção ao desenvolvimento e fortalecimento dos meios nacionais mediante a capacitação de recursos humanos e fortalecimento institucional.

§3o.- A Conferência das Partes, em sua primeira sessão deve determinar a forma de estabelecer um mecanismo de intermediação para promover e facilitar a cooperação técnica e científica.

§4o.- As Partes Contratantes devem, em conformidade com sua legislação e suas políticas nacionais, elaborar e estimular modalidades de cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecnologias, inclusive tecnologias indígenas e tradicionais, para alcançar os objetivos desta Convenção. Com esse fim, as Partes Contratantes devem também promover a cooperação para a capacitação de pessoal e o intercâmbio de técnicos.

 

 

§5o.- As Partes Contratantes devem, no caso de comum acordo, promover o estabelecimento de programas de pesquisa conjuntos e empresas conjuntas para o desenvolvimento de tecnologias relevantes aos objetivos desta Convenção.

 

§1o. - Cooperação Internacional.

 

§2o. - Cooperação Internacional.

 

 

§3o. - Cooperação Internacional.

 

§4o. -

- Direito Interno:

  • Lei Estadual n.º 388/97 (Amapá); n.º 1.235/97 (Acre).
  • Projeto de Lei Federal n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

- Cooperação Internacional.

§5o. - Cooperação Internacional.

Artigo 19 - Gestão da Biotecnologia e Distribuição de seus Benefícios

§1o.- Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, para permitir a participação efetiva, em atividades de pesquisa biotecnológica, das Partes Contratantes, especialmente países em desenvolvimento, que provêem os recursos genéticos para essa pesquisa, e se possível nessas Partes Contratantes.

§2o.- Cada Parte Contratante deve adotar todas as medidas possíveis para promover e antecipar acesso prioritário, em base justa e eqüitativa das Partes Contratantes, especialmente países em desenvolvimento, aos resultados e benefícios derivados de biotecnologias baseadas em recursos genéticos providos por essas Partes Contratantes. Esse acesso deve ser de comum acordo.

 

§3o.- As Partes devem examinar a necessidade e as modalidades de um protocolo que estabeleça procedimentos adequados, inclusive, em especial, a concordância prévia fundamentada, no que respeita à transferência, manipulação e utilização seguras de todo organismo vivo modificado pelo biotecnologia, que possa ter efeito negativo para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.

§4o.- Cada Parte Contratante deve proporcionar, diretamente ou por solicitação, a qualquer pessoa física ou jurídica sob sua jurisdição provedora dos organismos a que se refere o parágrafo 3o. acima, à Parte Contratante em que esses organismos devam ser introduzidos, todas as informações disponíveis sobre a utilização e as normas de segurança exigidas por essa Parte Contratante para a manipulação desses organismos, bem como todas as Informações disponíveis sobre os potenciais efeitos negativos desses organismos específicos.

 

§1o. §2o .-

- Direito Interno:

  • Lei Estadual n.º 388/97 (Amapá); n.º 1.235/97 (Acre).
  • Projeto de Lei Federal n.º 4.842/98.
  • Minuta de Projeto de Lei Estadual - 7a. versão (São Paulo).

- Cooperação Internacional.

 

§3o. - Protocolo Internacional sobre Biossegurança (em negociação).

 

 

§4o. -

- Direito Interno:

  • Lei n.º 8.974/95.
  • Decreto n.º 1.752/95.
  • Instrução Normativa CTNBio n.º 1/96.

- Cooperação Internacional.

FONTE: Instituto Hórus de Desenvolvimento e Conservação Ambiental
www.institutohorus.org.br

A Adequação da Legislação Brasileira à Convenção sobre Diversidade Biológica

Estudo feito para o Projeto da Estratégia Nacional de Diversidade Biológica e Primeiro Relatório Nacional

Simone Wolff da Silva

ANEXO XIV
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA E A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA

ARTIGOS 6o. A 19 DA CONVENÇÃO SOBRE
DIVERSIDADE BIOLÓGICA-CDB

LEGISLAÇÃO E DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES NACIONAIS ADEQUADAS À CDB

Artigo 6o. - Medidas Gerais para a Conservação e a Utilização Sustentável

Cada Parte Contratante deve, de acordo com suas próprias condições e capacidades:

a - Desenvolver estratégias, planos ou programas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta Convenção concernentes à Parte interessada; e

b - Integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes.

 

 

a) e b)

  • Anexos I a XIII do Inventário jurídico-ambiental Federal, Estadual e do Distrito Federal orientado à Conservação e à Utilização Sustentável da Diversidade Biológica e do Patrimônio Genético, em apenso à presente tabela.

Artigo 7o. - Identificação e Monitoramento

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, em especial para os propósitos dos Artigos 8o. a 10:

a - Identificar componentes da diversidade biológica importantes para sua conservação e sua utilização sustentável, levando em conta a lista indicativa de categorias constante no anexo I;

b - Monitorar, por meio de levantamento de amostras e outras técnicas, os componentes da diversidade biológica identificados em conformidade com a alínea (a) acima, prestando especial atenção aos que requeiram urgentemente medidas de conservação e aos que ofereçam o maior potencial de utilização sustentável;

c - Identificar processos e categorias de atividades que tenham ou possam ter sensíveis efeitos negativos na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, e monitorar seus efeitos por meio de levantamento de amostras e outras técnicas;

 

 

 

 

 

d - Manter e organizar, por qualquer sistema, dados derivados de atividades de identificação e monitoramento em conformidade com as alíneas (a), (b) e (c) acima.

 

a) e b)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 1o., I, II, III, V, VII, § 4º.
  • Lei n.º 4.771/65; n.º 5.197/67; n.º 6.513/77; n.º 6.902/81; n.º 7.643/87; n.º 7.653/88; n.º 7.661/88; n.º 7.679/88, n.º 9.433/97, n.º 9.605/98.
  • Decreto n.º 24.114/34; n.º 76.623/75; n.º 84.017/79; n.º 86.176/81; n.º 89.336/84; n.º 96.944/88; n.º 98.897/90; n.º 98.914/90; n.º 99.274/90; n.º 99.540/90; n.º 99.556/90; n.º 750/93; n.º 1.298/94; n.º 1.694/95; n.º 1.922/96, n.º 1.963/96.
  • Portaria IBDF n.º 122/85; IBAMA n.º 217/88; n.º 1.522/89; n.º 06-N/92; n.º 37-N/92; n.º 45-N/92; n.º 71/94; n.º 62/97; n.º 28/98.
  • Resolução CONAMA n.º 4/85; n.º 3/88; n.º 10/88; n.º 9/96.
  • Instrução Normativa IBAMA n.º 1/94; Resolução CIRM n.º 003/94.
  • Constituições Estaduais.
  • Legislação Estadual: Lei n.º 11.067/95 (Paraná); Deliberação n.º 41-95/96 (Minas Gerais); Decreto n.º 42.838/98 (São Paulo); Portaria n.º 1/98 (Rio de Janeiro).
  • Lei Orgânica do Distrito Federal.
  • Lei do Distrito Federal n.º 742/94; n.º 1.248/96; n.º 1.712/97.
  • Projeto de Lei Federal n.º 1.192-B/91; n.º 2.892/92; Proposta de Emenda à Constituição n.º 115/95; n.º 618/98; n.º 285/99.
  • Projeto de Lei do Distrito Federal n.º 2.373/96.

 

c)

  • Constituição Federal de 1988, Art. 225, § 1o., V; § 2o.
  • Lei n.º 6.259/75; n.º 7.347/85, n.º 7.643/87, n.º 7.653/88; n.º 7.679/88; n.º 7.802/89; n.º 8.617/93; n.º 8.974/95; n.º 9.605/98; n.º 9.636/98.
  • Decreto n.º 96.000/88; n.º 97.632/89; n.º 97.635/89; n.º 98.816/90; n.º 750/93; n.º 875/93; n.º 991/93; n.º 1.963/96; n.º 2.577/98 n.º 2.661/98.
  • Portaria IBDF n.º 122/85; IBAMA n.º 71/94; n.º 142/94; n.º 84/96; n.º 131/97.
  • Resoluções CONAMA n.º 1/86; n.º 12/89; n.º 3/90; n.º 23/96.
  • Instrução Normativa CTNBio n.º 3/96; n.º 4/96; n.º 6/97; n.º 7/97; n.º 10/98; n.º 11/98; n.º 12/98; n.º 13/98; n.º 15/98; n.º 17/98.
  • Projeto de Lei Federal n.º 710-A/88.

 

d)

  • Constituição Estaduais: Amazonas, Art. 239; Mato Grosso do Sul, Art. 222, § 2o., XVI.
  • Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 279, IX.

Artigo 8o. - Conservação In Situ

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:</