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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1998 | Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 1º (VETADO)
Art 2º Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto
ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia
agir para evitá-la.
Art 3º As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
Art 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Art 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA
PENA
Art 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para
o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental; III - a situação
econômica do infrator, no caso de multa.
Art 7º As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada
a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; Il - a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se
refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Art. 8º As penas
restritivas de direito são: I - prestação de serviços à
comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão
parcial ou total de atividades; IV - prestação
pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
Art 9º A prestação de
serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas
gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou
tombada, na restauração desta, se possível.
Art 10. As penas de
interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos,
no de crimes culposos.
Art 11. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz,
não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual
reparação civil a que for condenado o infrator.
Art 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos
dias e horários de folga em residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art 14. São
circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou
escolaridade do agente; II - arrependimento
do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
imitação significativa da degradação ambiental causada; Ill - comunicação
prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental.
Art 15. São
circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza
ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem
pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da
infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a
saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para
danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de
unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso; f) atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de
defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite;
j) em épocas de
seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura
de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do
direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de
pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de
suas funções.
Art 16. Nos crimes
previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
Art 17. A verificação da
reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições
a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao
meio ambiente.
Art 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
Art 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre
que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de
prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A
perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o
contraditório.
Art 20. A sentença penal
condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela inflação, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio
ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos
termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano
efetivamente sofrido.
Art 21. As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I -
multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de
serviços à comunidade.
Art 22. As penas
restritivas de direitos da pessoas jurídica são: I - suspensão
parcial ou total de atividades; II - interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade; Ill - proibição de
contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais
ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§
2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra
ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal
ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder
Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá
exceder o prazo de dez anos
Art 23. A prestação de
serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I -
custeio de programas e de projetos ambientais; Il - execução de
obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de
espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Art 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a
prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME.
Art 25. Verificada a
infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na
prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem. CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO
PENAL
Art 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a
ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a
proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso
de comprovada impossibilidade.
Art 28. As disposições do
art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações: I - a declaração de extinção de
punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput,
dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo
artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não
ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será
prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no
caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da
prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as
condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no
caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à
lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado
o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste
artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo
máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado
as providências necessárias à reparação integral do
dano.
CAPíTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE SEÇÃO I - Dos Crimes contra a
Fauna
Art 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção de
seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas
penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende,
expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou
sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§
2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna
silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§
4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I -
contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração; II - em período
proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de
licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional; § 6º As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art 31. Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art 32. Praticar ato
de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.
Art 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas: :I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público; II - quem explora
campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
Art 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um
ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca
quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III -
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
Art 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante; Il - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente: Pena - reclusão de um
ano a cinco anos.
Art 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou
não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de
extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora.
Art 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I
- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade competente; III - (VETADO)
IV - por ser
nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente. SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A FLORA
Art 38. Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
Art 39. Cortar árvores em
floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente: Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art 40. Causar dano
direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas
Biológicas,Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques
Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder
Público.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada
circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o
crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art 41.
Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de
dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa. Art
42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art 43.
(VETADO)
Art 44. Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais: Pena - reclusão, de
um a dois anos, e multa.
Art 46. Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende,
expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Art 47.
(VETADO)
Art 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação. Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art 49. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime
culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art 50. Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano e multa.
Art 51. Comercializar
motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 52. Penetrar em
Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art 53. Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão
do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é
cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de
formação de vegetações; c) contra espécies
raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite,
em domingo ou feriado.
SEÇÃO III DA POLUIÇÃO E OUTROS
CRIMES AMBIENTAIS
Art 54. Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou
a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o
crime: I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição
hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade; IV - dificultar ou
impedir o uso público das praias; V - ocorrer por
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de
um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
Art 55. Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida: Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Art 56. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem
abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os
utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o
produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é
aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é
culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art 57. (VETADO)
Art 58. Nos crimes
dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto
a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente
em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal
de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem.
Parágrafo único.
As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do
fato não resultar crime mais grave.
Art 59.
(VETADO)
Art 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art 61. Disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA O
ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art 62. Destruir,
inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e
multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de
seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art 64. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art 65. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for
realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um
ano de detenção, e multa.
SEÇÃO
V DOS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art 66. Fazer o
funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art 67. Conceder o
funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder
Público: Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual
de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art 69. Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPíTULO
VI DA
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recupeção do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes
para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as
atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art 71. O processo
administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o
infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para
a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data
da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte
dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo
com o tipo de autuação; IV - cinco dias para
o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art 72. As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I -
advertência; II - multa simples; III - multa
diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou
inutilização do produto; VI - suspensão de
venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra
ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão
parcial ou total de atividades; X - (VETADO)
XI - restritiva
de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada
pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em
vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será
aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por
irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no
prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha; lI - opuser embaraço
à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser
convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§
6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções
indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As
sanções restritivas de direito são: I - suspensão de
registro, licença ou autorização; Il - cancelamento de
registro, licença ou autorização; III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de
contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
Art 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por
infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo
Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932,
fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos,
conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art 74. A multa terá por
base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base
nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art 76. O pagamento de
multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de
incidência. CAPíTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art 77.
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio
ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus,
quando solicitado para: I - produção de
prova; II - exame de objetos e lugares; III - informações
sobre pessoas o coisas; IV - presença
temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para
a decisão de uma causa; V - outras formas de
assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação de que trata este
artigo será dirigida ao Ministério da Justiça que a remeterá, quando
necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu
respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§
2º A solicitação deverá conter: I - o nome e a
qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o
motivo de sua formulação; III - a descrição
sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV - a especificação
da assistência solicitada; V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art 78. Para a
consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema
de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de
informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art 79.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Art 80. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar
de sua publicação.
Art 81.
(VETADO) Art
82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro
de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO,Gustavo Krause
RETIFICAÇÃO No D.O nº 31, de 13-2-98,
Seção 1, pág. 1, ONDE SE LÊ : Lei Nº 9.605, DE FEVEREIRO
DE 1998, LEIA - SE : LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1998.
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